A interpretação das normas constitucionais é realizada com ...

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Q2470835 Direito Constitucional
A interpretação das normas constitucionais é realizada com base em uma gama de princípios específicos. Entre esses, está o que preconiza que se deve conferir às normas constitucionais, quando da solução de problemas, a máxima aplicação e efetivação. Com base em tal raciocínio, o Supremo Tribunal Federal tende a utilizar o princípio em questão em suas decisões, mormente para afastar interpretações divergentes da Constituição. Essa finalidade é cumprida pelo emprego do princípio denominado:
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D - Princípio da Força Normativa

O que é o princípio da força normativa da Constituição?

A súmula da força normativa da Constituição implica na valorização e eficácia das normas constitucionais, tornando-as preceitos máximos de obediência e princípio para o Estado. Todo esse pressuposto pode ser observado, hoje, doutrina e jurisprudência brasileira, onde até encontra-se princípios neoconstitucionais.

Princípio da Força Normativa da CF: o intérprete deve dar preferência aos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia. Assim, não poderia o intérprete reduzir a eficácia do texto constitucional, devendo conferir a máxima aplicabilidade.

Princípio da Unidade da Constituição: As normas Constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, e não de maneira isolada.

Princípio do efeito integrador: cabe ao intérprete dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da concordância prática ou harmonização: exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa. Por isso, entende-se que não há hierarquia entre os princípios, devendo buscar sempre uma solução que otimize a realização de todos eles.

@reviseodireito

Princípio da Força Normativa da CF: o intérprete deve dar preferência aos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia. Assim, não poderia o intérprete reduzir a eficácia do texto constitucional, devendo conferir a máxima aplicabilidade.

Princípio da Unidade da Constituição: As normas Constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, e não de maneira isolada.

Princípio do efeito integrador: cabe ao intérprete dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da concordância prática ou harmonização: exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa. Por isso, entende-se que não há hierarquia entre os princípios, devendo buscar sempre uma solução que otimize a realização de todos eles.

Princípio da Força Normativa da CF: o intérprete deve dar preferência aos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia. Assim, não poderia o intérprete reduzir a eficácia do texto constitucional, devendo conferir a máxima aplicabilidade.

Princípio da Unidade da Constituição: As normas Constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, e não de maneira isolada.

Princípio do efeito integrador: cabe ao intérprete dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da concordância prática ou harmonização: exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa. Por isso, entende-se que não há hierarquia entre os princípios, devendo buscar sempre uma solução que otimize a realização de todos eles.

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