Considere que uma instituição pública federal que não apres...
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.
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É necessário a capacitação e o treinamento de servidores no SICONV. As transferências de recursos federais feitas pela União para entidades privadas sem fins lucrativos devem estar obrigatoriamente cadastradas no Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV) a partir de 16 de janeiro. A determinação está no decreto nº 7.641, de 2011.
DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; e estabelece prazos para implantação de funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
E, ainda, de acordo com o Decreto n. 6.619 de 2008.
“Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7641.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Decreto/D6619.htm
Art 8º, § único, Decreto nº 6170/07, diz que pode ser instituição privada ou pública.
Gab.: Errado
DECRETO 6.170
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
RECUR.08 A execução de programa de trabalho que OBJETIVE A REALIZAÇÃO DE OBRA será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de INTERVENIENTE, OUTRA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Gabarito "ERRADO"
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