Sobre os institutos da guarda, tutela ou adoção previstos na...

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Q1338602 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Sobre os institutos da guarda, tutela ou adoção previstos na Lei nº 8.069/1990, assinale a afirmativa correta.
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

OBS: Todos os dispositivos citados são do ECA

A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vamos às assertivas:

ALTERNATIVA A: CORRETA. Ao contrário da família natural (que é aquela originada por laços de sangue), a família substituta é constituída por lei e autorização judicial, em substituição à família natural, seja de forma provisória ou definitiva.

Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção. Veja o que dispõe o art. 28 do ECA.

Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. A guarda ou tutela são procedimentos que devem ser feitos necessariamente por escrito, mediante termo nos autos. Não pode ser feito, portanto, de forma oral.

Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.

Além disso, durante a guarda, quem toma as decisões sobre o infante é o guardião, e não os pais. Nesse sentido, ele poderá se opor a qualquer pessoa, incluindo os pais biológicos.

Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. A tutela e a adoção poderão ser deferidas de forma liminar ou incidental, caso em que já será iniciado o estágio de convivência durante o curso do processo. Entretanto, isso não ocorre sempre em todos os casos, uma vez que o próprio estatuto traz uma exceção: adoção por estrangeiros. Nesse caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado.

Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

GABARITO: A

FAMÍLIA NATURAL

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

GUARDA

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

TUTELA

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

ADOÇÃO

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

LEI Nº 8.069/1990

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

b) o compromisso é realizado mediante termo nos autos;

c) opor-se inclusive aos pais;

d) há a exceção no caso de adoção por estrangeiros;

Gabarito: A

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