De regra, é proibido que o servidor público acumule cargos ...

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Q1245662 Direito Administrativo
De regra, é proibido que o servidor público acumule cargos públicos, em respeito ao princípio da moralidade administrativa. Contudo, desde que obedecido o teto de remuneração e havendo compatibilidade de horários, é possível o acúmulo de:
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Gabarito(B)

CF/88

Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A questão cobrou conhecimento sobre o acúmulo de cargos públicos de acordo com a Constituição Federal de 1988 e pediu o único item correto.

Da CF/88: Art. 37, XVI, temos que:

"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

a) a de dois cargos de professor;          

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;           

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ANALISANDO OS ITENS:

A- INCORRETA. "dois cargos de engenheiro". ➡ A CF/88 permite UM cargo de técnico (engenheiro, no caso é considerado como um cargo técnico) acumulado com UM de professor. E não dois cargos de "engenheiro" ou dois cargos técnicos.

O que é considerado um cargo técnico? (De acordo com a 1ª turma do STF)

"Somente se considera que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimento especializados de alguma área do saber."

O que não é considerado como cargo técnico?

"Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica."

Fonte: CAVALCANTE, M. A. L. "Vade Mecum de Jurisprudência. Dizer o Direito. 2020". 8 edição. Juspodium. 2020

B- CORRETA. "dois cargos de professor". ➡ A CF/88 permite o acúmulo de dois cargos de professor, vide alínea "a" do inciso XVI do artigo 37.

C- INCORRETA. "Três cargos técnicos ou científicos". ➡ A CF/88 permite UM cargo de técnico acumulado com UM de professor.

D- INCORRETA. "Três cargos de profissionais da saúde". ➡ A CF/88 permite o acumulo de DOIS cargos de profissionais de saúde.

E- INCORRETA. "Cinco cargos de profissionais da saúde". ➡ A CF/88 permite o acumulo de DOIS cargos de profissionais de saúde.

GABARITO: LETRA B.

GABARITO: LETRA B

Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

a) a de dois cargos de professor;        

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

FONTE: CF/88.

Nova súmula do STF,acho que 2019,diz que:Á acumulação pode desde que haja compatibilidade de horário.

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