O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competênc...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q35236 Direito Constitucional
Com relação aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
que se seguem.
O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do tribunal do júri, mas a CF não impede que outros crimes sejam igualmente julgados por esse órgão.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A competência do Tribunal do Júri, estabelecida no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal de 1988, refere-se primariamente ao julgamento de crimes dolosos contra a vida. Contudo, é importante destacar que essa competência é passível de ser estendida para outros tipos de crimes, conforme a legislação ordinária. Ou seja, a Constituição não proíbe que crimes diferentes dos dolosos contra a vida sejam levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Esse entendimento é reforçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, a assertiva é correta.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO.O art. 5º, inc. XXXVIII da CF ao assegurar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não impede que seja incluída, por meio de emenda a CF, novos tipos penais a serem apreciados pelo Tribunal do Júri, não limitando a inclusão de outros delitos.Como professa PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: 2001. p. 259), o que a Constituição proíbe é a “subtração do júri nos crimes dolosos contra a vida, porém, não impede que outros crimes sejam julgados por ele, desde que a lei assim estabeleça.”
Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência. São os crimes contra a vida: 1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art.121,§§1º e 2º) 2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art.122) 3. O infanticídio (CP art.123) 4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260). 5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri. * Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. * §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;“A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecidoexclusivamente pela Constituição estadual.” (SÚM. 721)
Nem precisa de emenda, basta ter um crime conexo..

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada.

(HC 101542, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo