Sobre o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permane...

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Q567164 Direito Ambiental
Sobre o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente, analise as afirmativas apresentadas.

 I. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

II. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

III. A obrigação prevista no item II tem natureza pessoal e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

IV. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei.

V. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, somente poderá ser autorizada, em caso de utilidade pública.

Está incorreto, APENAS, o que se afirma em
Alternativas

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Para analisar a questão sobre o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), vamos interpretar cada afirmativa e verificar sua correção.

I. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Esta afirmação está correta. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 12.651/2012, a manutenção da vegetação em APPs é uma obrigação de quem detém a posse ou propriedade da terra.

II. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Esta afirmação também está correta. O artigo 7º, §2º, da lei determina que a recomposição é obrigatória, exceto nos casos de usos autorizados, como os previstos para utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

III. A obrigação prevista no item II tem natureza pessoal e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Esta afirmação está incorreta. A obrigação de recomposição é de natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e não a pessoa. Assim, ao transferir a propriedade ou posse, a obrigação é transmitida ao novo titular, mas não por ser uma obrigação pessoal.

IV. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei.

Esta afirmação é correta. O artigo 8º do Código Florestal limita a intervenção em APPs a essas situações específicas, sempre respeitando os critérios legais e regulamentares.

V. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, somente poderá ser autorizada, em caso de utilidade pública.

Esta afirmação está correta. O Código Florestal é bastante restritivo em relação à supressão de vegetação em áreas tão sensíveis quanto nascentes, dunas e restingas, permitindo-a apenas em casos de utilidade pública (artigo 8º, §1º, inciso II).

A alternativa C é a correta para o enunciado, pois é a única que apresenta uma afirmação incorreta sobre o regime das APPs.

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Comentários

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Gabarito - Alternativa "C" -  A obrigação pela reparação ambiental possui natureza real, e não pessoal. Significa dizer que a responsabilidade acompanha a coisa. Costuma-se fazer referência ao termo "propter rem" (inerente à coisa). Para reforço, seguem trechos legais e jurisprudenciais:

“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

Consigne-se que os entendimentos doutrinários citados, bem assim a jurisprudência consolidada a respeito, foram objeto de expressa incorporação no novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), nos termos de seu art. 2º, § 2º, que assim dispõe:

“As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Bons papiros a todos.
As respostas dos números  estão nos seguintes artigos do Código Florestal:

Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (I)

§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. (II)

§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (III).

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (IV)

1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (V)




Obrigação real e não pessoal ( obrigação propter rem de recuperação ambiental) segue com a coisa.

A banca cobrar a troca de "pessoal"por "real"em uma prova para engenheiro é sacanagem hein...

Tem natureza REAL (obrigação "propter rem").

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