Sobre o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permane...
I. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
II. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
III. A obrigação prevista no item II tem natureza pessoal e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
IV. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei.
V. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, somente poderá ser autorizada, em caso de utilidade pública.
Está incorreto, APENAS, o que se afirma em
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Consigne-se que os entendimentos doutrinários citados, bem assim a jurisprudência consolidada a respeito, foram objeto de expressa incorporação no novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), nos termos de seu art. 2º, § 2º, que assim dispõe:
“As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.Bons papiros a todos.
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (I)
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. (II)
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (III).
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (IV)
1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (V)
Obrigação real e não pessoal ( obrigação propter rem de recuperação ambiental) segue com a coisa.
A banca cobrar a troca de "pessoal"por "real"em uma prova para engenheiro é sacanagem hein...
Tem natureza REAL (obrigação "propter rem").
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