O Decreto-Lei no 200/1967 estabelece como principal me...

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Q111258 Administração Pública
O Decreto-Lei no 200/1967 estabelece como principal medida
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Decreto-Lei no 200/1967
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.


CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Ihhh a banca viajou na maionese. 

Gabarito - E (segundo a FCC, segundo a doutrina, essa questão não tem resposta.)

O mapa mental abaixo elucida o conteúdo cobrado na questão e outros aspectos do DL 200/67 (clique para ampliar):

 
ACHO QUE A ÚNICA CORRETA É A ALTERNATIVA E) MESMO, POIS ATÉ NA DESCONCENTRAÇÃO PODE-SE DISTINGUIR ENTRE AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO.
JÁ, A ALTERNATIVA D) DIZ EM DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO, ENQUANTO O CORRETO SERIA A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
A ALTERNATIVA E) É A MENOS ERRADA. AS OUTRAS NÃO TÊM COMO ESTAR CORRETAS.

Bresser Pereira fala em aspecto marcante a desconcentração (tecnicamente o termo correto é desconcentração). Está assim no livro dele.

Eu acho que a questão esta correta e brigar com a banca nesse caso seria perda de tempo. A banca apenas usou o termo atual (desconcentração) para aquilo que o decreto em 67 chamava de descentralização. 


       Art 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

       § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; (isso hoje é chamado de desconcentração)

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; (hoje é chamado de descentralização política)

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. (hoje é chamado de descentralização por delegação)

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