Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa "B", conforme o disposto no art 325 do CPP.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Dependendo da situação econômica do sujeito, a fiança poderá ser:
Dispensada (mas permanecem as obrigações dos arts. 327 e 328).
Reduzida até 2/3.
Aumentada em 1000 vezes.
Só quem pode dispensar a fiança é o juiz. Delegado só pode reduzir ou aumentar
RESPOSTA B:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
IIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Corre e anota no seu vade mecum, vamos lá sem preguiça, se não anotar ta perdendo tempo para sua aprovação.
ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE PODE ERRAR, E A UNICA FORMA DE NÃO ERRAR É ERRAR NA SUA PREPARAÇÃO, ASSIM VC FIXA A MATÉRIA.
INSTA @dr.douglasalexperfer
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo