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Q1942774 Legislação do Ministério Público
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B

O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno.

C

O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

D

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a vitaliciedade, a indivisibilidade e a independência funcional.

(A)

Se no curso do procedimento administrativo, o qual deverá ser concluído no prazo de um ano improrrogável, surgirem fatos que demandem a apuração de infração penal ou que se destine à tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deverá o membro do Ministério Público instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição para tanto. 

Resolução 09/2018, do CPJ

Art. 41. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem a apuração de infração penal ou que se destine à tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deverá o membro do Ministério Público instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição para tanto.

 

Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento administrativo, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.

 

(B)

O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno.

Lei Complementar 25/98

Art. 17 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno.

 

(C)

O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Lei Complementar 25/98

Art. 19 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

 

(D)

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a vitaliciedade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Lei Complementar 25/98

Art.1.º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1.º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei.

§ 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência

funcional.

GABARITO B

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