Acerca da autonomia do Ministério Público prevista no artigo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1942775 Legislação do Ministério Público
Acerca da autonomia do Ministério Público prevista no artigo 2º da L.C estadual nº 25/98, assinale a alternativa que possui assertiva equivocada acerca da referida autonomia funcional, administrativa e financeira: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão que aborda a autonomia do Ministério Público do Estado de Goiás, conforme previsto no artigo 2º da L.C. estadual nº 25/98. O foco é identificar a alternativa que apresenta uma assertiva equivocada sobre a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público.

De acordo com a legislação mencionada, o Ministério Público tem asseguradas as autonomias funcional, administrativa e financeira, o que significa que ele possui capacidade para gerir suas atividades sem interferência externa, dentro dos limites legais. Vamos examinar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa está correta. A autonomia administrativa permite que o Ministério Público pratique atos próprios de gestão, adquira bens e contrate serviços, além de efetuar a contabilização necessária. Isso é uma expressão clara da autonomia administrativa.

Alternativa B: Também correta. O Ministério Público tem a responsabilidade de prover os cargos iniciais e organizar suas secretarias e serviços auxiliares. Isso reflete a autonomia funcional e administrativa, garantindo que o órgão possa gerir seus recursos humanos de forma independente.

Alternativa C: Correta. A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público garante que suas decisões, uma vez obedecidas as formalidades legais, tenham eficácia plena e executoriedade imediata. Isso é uma prerrogativa essencial para o exercício de suas funções constitucionais, respeitando, claro, a competência dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Alternativa D: Incorreta. O erro está na parte que condiciona a administração das instalações privativas à anuência do Poder Judiciário. A autonomia administrativa do Ministério Público garante que ele administre suas instalações de forma independente. Portanto, a necessidade de anuência do Poder Judiciário não é compatível com a autonomia prevista na legislação.

Exemplo Prático: Imagine que o Ministério Público deseje adquirir novos equipamentos de informática para suas unidades. Devido à sua autonomia administrativa, ele pode realizar essa aquisição diretamente, respeitando os procedimentos legais de contratação pública, sem necessidade de autorização de outro poder.

Ao identificar a alternativa equivocada, é importante observar a independência conferida ao Ministério Público pela legislação, que é um pilar essencial para sua atuação efetiva e imparcial.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração desde que haja anuência do Poder Judiciário

Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

(A)

I - praticar atos próprios de gestão;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

(B)

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração;

(C)

§ 1.º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo

(D)

Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração desde que haja anuência do Poder Judiciário.

  • § 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.

GABARITO D

DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2o Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços

auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;

VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração;

X - compor os seus órgãos de administração;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

§ 1o As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

§ 2o Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.

Art. 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2o A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público para todos os fins.

§ 3o Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

§ 4o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação, além de auditoria interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro da carreira da instituição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo