Os benefícios monetários (Benefícios Eventuais, PETI e Progr...

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Q2087979 Serviço Social
Os benefícios monetários (Benefícios Eventuais, PETI e Programas de Enfrentamento à Pobreza), dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), quando cabível, serão pagos preferencialmente:
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Os benefícios eventuais estão previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que dispõe o seguinte:

Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Já o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) está previsto no artigo 24-C da mesma lei:

Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. 

Por fim, os projetos de enfrentamento à pobreza estão previstos nos artigos 25 e seguintes do mesmo diploma legal:

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Com relação ao destinatário do pagamento desses benefícios monetários, o artigo 40-A da Lei nº 8742/1993 determina que:

Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Desse modo, a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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Art. 40-A da Lei 8.742/93 - Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.    

Autor: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo

Os benefícios eventuais estão previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que dispõe o seguinte:

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Já o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) está previsto no artigo 24-C da mesma lei:

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. 

Por fim, os projetos de enfrentamento à pobreza estão previstos nos artigos 25 e seguintes do mesmo diploma legal:

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Com relação ao destinatário do pagamento desses benefícios monetários, o artigo 40-A da Lei nº 8742/1993 determina que:

Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Desse modo, a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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