No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expre...

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Q90611 Direito Penal
Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade.
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Questão errada!

Ordinarimanet não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão previstas pelo ordenamento jurídico.

É aceita pela doutrina a causa supra legal do consentimento do ofendido, desde que com os seguintes requisitos: a falta do consentimento do ofendido não integre o crime; o ofendido deve ser capaz; o direito a ser renunciado deve ser disponível; consentimento expresso durante ou antes da prática do ato (se posterior há a caracterização do perdão do ofendido - causa extintiva da punibilidade) e, por fim, o agente deve agir sabendo do consentimento da vítima (elemento subjetivo).

ERRADO: No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas suprelagais de exclusão de antijuridicidade.

 

EXISTE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPRALEGAL NÃO PREVISTA EM LEI: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

No ordenamento jurídico não há norma admitindo genericamente que causas supralegais podem implicar exclusão de antijuridicidade.

O que há é construção doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, v.g., consentimento do ofendido.
Pessoal,

Essa questão é muito simples:

Se causa supralegal fosse prevista expressamente no ordenamento jurídico nacional, seria exercício regular de direito e não causa supralegal e exclusão da ilicitude.


Abs, Bons Estudos e FELIZ 2012!!!
O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:
a) afastar a tipicidade;
b) excluir a ilicitude do fato.

Há de se ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal. Nesse sentido, afirma Lélio Braga Calhau:


"O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material."


Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco

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