Ana, 35 anos, pessoa com deficiência mental, precisou ser h...

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Q2087990 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Ana, 35 anos, pessoa com deficiência mental, precisou ser hospitalizada no município X; com o passar dos dias, ela já não recebia visitas e não possuía nenhum acompanhante. A equipe médica deu alta a paciente, para que o tratamento fosse continuado em casa; porém, ninguém foi buscá-la. Após algumas semanas, Ana continuou no hospital, configurando, assim, abandono. Diante a situação hipotética e, com base na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pena para quem abandonar pessoa com deficiência em hospitais é de:
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Exige-se o conhecimento acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015, mais precisamente sobre os crimes contra a pessoa com deficiência, analisemos:

a) Errada. A banca cobra tão somente as penas em relação aos crimes, a pena é de reclusão de seis meses a três anos e multa, de acordo com o art. 90 do Estatuto.

b) Correta. Vide comentário anterior.

c)  Errada.

d) Errada.

e) Errada.

Gabarito da professora: Letra B.

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Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Todo castigo é pouco pra banca que cobra pena (ainda mais de técnico de enfermagem)

ART 90 LEI 13146

A pena prevista é de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa. A norma também prevê que o responsável por suprir as necessidades da pessoa com deficiência também responde pelo crime.

Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

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Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

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