De acordo com a Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores...
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A questão cobrou conhecimentos acerca da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que disciplina a notícia de fato de natureza criminal e o procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.
O Acordo de Não Persecução Penal é previsto no art. 28 – A do Código de Processo Penal.
A Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás regulamentando tal dispositivo estabelece as condições para realização do acordo de não persecução penal no art. 33.
A – Correta. Tanto o art. 28 – A, caput, CPP, como o art. 33 da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás impõe que para realização do ANPP o crime tem que ter pena mínima inferior a 4 anos.
B – Correta. Para realização do ANPP o crime não pode ser praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme o art. 28 – A, CPP e art. 33 da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás.
C – Correta. A confissão formal e circunstanciado do delito são requisitos para celebração do ANPP previsto no art. 28 – A e art. 33 da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás.
D – Incorreta. O art. 33, § 1°, II da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás veda o ANPP quando o dano causado for superior a vinte salários-mínimos e não superior a dez salários mínimos conforme afirmado na alternativa.
Gab, letra D.
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Além da confissão formal e circunstanciada, para que seja possível o acordo de não persecução penal, faz-se necessário que a infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 33. Não sendo o caso de arquivamento, o membro do Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (A) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, (B) o investigado confessar formal e circunstanciadamente a sua prática, (C) mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidade pública por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV - pagar prestação pecuniária, estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, preferencialmente, à entidade pública ou de interesse social que objetive proteger bens jurídicos lesados pelo delito ou a eles semelhantes, a ser indicada pelo Ministério Público;
V - cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal praticada.
§ 1° Não se admitirá a proposta quando:
I - for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II - o dano causado for superior a vinte salários-mínimos; (D)
III - o investigado incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2°, da Lei n. 9.099/95;
IV - o prazo estipulado para o cumprimento do acordo puder acarretar a prescrição da pretensão punitiva;
V - o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI - a celebração do acordo não for suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A questão pede a INCORRETA, GABARITO D.
Só complementando os cometários.
- É possível realização de ANPP em crimes culposos com resultado violento.
- Não é possível ANPP no crime de tráfico de drogas, devido a insuficiência do instituto para prevenção e reprovabilidade da conduta
Vale destacar, ainda, que a disciplina dada pela resolução é sutilmente diversa daquela retratada no artigo 28-A, do CPP.
- DOS CRITÉRIOS:
- CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL (perante o MP) (elemento subjetivo);
- crime sem violência ou grave ameaça (a pessoa);
- MÍNIMA INFERIOR a 4 anos.
- MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (discricionário).
- as condições podem ser alternativas ou cumuladas:
a. Reparar o dano ou restituir;
b. Renunciar voluntariamente a bens e direitos;
c. Prestar serviço a comunidade ou a entidades púb. por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1/3 a 2/3;
d. Pagar prestação pecuniária;
e. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP.
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