Sobre os temas queixa, perdão e renúncia, assinale a altern...
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Gabarito comentado
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Nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
A peça inicial na ação penal privada é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”
“Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”
C) INCORRETA (a alternativa): Segundo o princípio da indivisibilidade,
destacado na introdução aos comentários da presente questão, quando a parte optar por oferecer a ação penal
deverá realizar em face de todos os autores, conforme artigo 48 do Código
de Processo Penal.
D) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz o disposto no
artigo 45 do Código de Processo Penal. Atenção
que nos casos de ação penal
exclusivamente privada e a na ação
penal privada personalíssima o aditamento
do Ministério Público se limita a questões formais.
Resposta: B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
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Comentários
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Gabarito B
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão é oferecido depois de ajuizada a ação penal. É um ato bilateral pois depende de aceite do querelado (infrator), sob pena de não
produzir efeitos.
GABARITO - LETRA B (INCORRETA)
A) Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
B) Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
C) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
D) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Questão para saber quem estava atento ou dormindo.
GAB. B
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Para complementar os estudos:
Enquanto o perdão do ofendido é um ato bilateral, no qual depende de aceitação do autor do delito, a RENÚNCIA é um ato unilateral (não depende de aceitação), que consiste em abdicar do direito de queixa. É IRRETRATÁVEL.
Fixar o conhecimento sobre a RENÚNCIA:
1) ato unilateral (independe de aceitação);
2) irretratável;
3) só pode ocorrer ANTES do início da ação penal (antes do recebimento da denúncia). Quer dizer, pode se dar antes ou depois do oferecimento da queixa, mas SEMPRE ANTES DE SEU RECEBIMENTO.
4) a renúncia só pode ser utlizada pelo titular do direito de queixa (do ofendido ou do representante legal caso aquele seja menor ou incapaz). Havendo duas vítimas, a renúncia por parte de uma NÃO ATINGE O DIREITO DE A OUTRA OFERECER QUEIXA.
5) a renúncia pode ser expressa ou tácita;
6) a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende.
A renúncia à luz da Lei 9099/95: a composição em relação aos danos civis, homologada pelo juiz na audiência preliminar, IMPLICA RENÚNCIA ao direito de queixa ou de representação. A simples homologação judicial do acordo gera a extinção da punibilidade. Essa regra estipulada na lei ora mencionada não se verifica em relação ao Código Penal (não implica renúncia o fato de receber do ofendido dívida em razão da prática delituosa).
Essa do MP poder aditar a queixa, não é pacifica na doutrina, salvo engano meu!
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