No processo penal, a assistência é admissível em ação penal
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A questão cobra conhecimentos sobre o instituto da assistência.
No processo penal, a assistência é admissível em ação penal pública. Em regra, o titular da ação penal é o Ministério Público, mas é possível que a vítima ou seus sucessores participem do processo para auxilia-lo como assistente de acusação / parte contingente / adesiva ou adjunta. Assim, conforme o Código de Processo Penal:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
As pessoas mencionadas no art. 31 do CPP são o Cônjuge, Ascendente, descendente e irmão, o famoso CADI.
Algumas observações:
- A assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa (STJ - REsp 1739693);
- Não cabe assistência de acusação em inquérito policial, pois de acordo com o art. 268 o assistente pode intervir em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA. A ação só tem início após o recebimento da denúncia pela autoridade judiciária.
- Não cabe assistência na execução da pena, pois conforme o art. 269 do CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP);
Respondendo a questão, temos como gabarito a letra B, pois conforme art. 268 do CPP somente é cabível assistente de acusação nas ações penais públicas, seja ela incondicionada ou condicionada a representação.
Gabarito do professor: B
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LETRA B
CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Assistente de acusação => SÓ em ação penal PÚBLICA
Correta, B
Art. 268. Em todos os termos da ação pública (condicionada ou incondicionada), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31 > No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Complementando:
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, conforme artigo 269 do CPP (O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar).
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Não cabe asssistente de acusação na ação penal privada
O Assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença... art. 269 CPP
Por que não caberia assistente na Ação Privada subsidiária da pública, já que ela, em última análise, tem natureza pública?
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