“A chave, aqui, está no conceito extremamente aberto de “fa...
Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022
Banca:
IF-TO
Órgão:
IF-TO
Provas:
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente em Administração
|
IF-TO - 2022 - IF-TO - Assistente de Alunos |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Tecnologia da Informação |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico em Agropecuária |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Informática |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Audiovisual |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Análises Clínicas |
IF-TO - 2022 - IF-TO - Técnico de Laboratório/Área: Agropecuária |
Q1926044
Português
Texto associado
O PL das fake news não pode tramitar
apressadamente
No trâmite legislativo, há urgências e urgências.
Projetos importantíssimos para o país muitas vezes
dormem nas gavetas de comissões por pura má
vontade daqueles que as comandam, e nesses casos
um requerimento de urgência tem o poder de
destravar seu andamento; mas outras vezes
pretende-se analisar rapidamente projetos extensos
e controversos, que necessitariam de discussão
muito mais profunda. O caso do PL das fake news
(PL 2.630/20) se encaixa perfeitamente nesta
segunda categoria, e felizmente o plenário da
Câmara rejeitou, por pouco (faltaram apenas oito
votos), a tramitação às pressas defendida pelo
presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), por
partidos de esquerda e até mesmo pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
É inegável que o ambiente digital sofre de sérias
disfunções, que não são exclusividade brasileira,
mas que foram potencializadas graças à polarização
política e ao que chamamos de “apagão da
liberdade de expressão” no país; entre elas estão
tanto a difusão generalizada de mentiras e notícias
falsas quanto a confusão conceitual a respeito da
natureza das mídias sociais, que se declaram
neutras para fugir de responsabilização legal, mas
na prática decidem quais conteúdos e perfis podem
ou não permanecer no ar. Em ambos os casos o
vale-tudo tem sérias consequências, seja para quem
é caluniado na internet, seja para quem é censurado
por puro arbítrio de algoritmos, “checadores de
fatos” ou até mesmo magistrados. A questão
fundamental é: o PL 2.630 resolve estes problemas
ou os agrava?
Como lembramos recentemente neste espaço, o
Senado Federal, que já aprovou a também chamada
“Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet”, melhorou o texto
inicial, mas o relator do texto na Câmara, Orlando
Silva (PCdoB-SP), voltou a piorá-lo, e nem os
inúmeros questionamentos e emendas propostas
estão sendo capazes de fazer a necessária
depuração. Pelo contrário: ainda que o projeto estabeleça um certo procedimento para os casos de
exclusão de conteúdo, com garantias aos usuários
que hoje lhes são negadas pelas Big Techs,
permanece a confusão conceitual sobre a natureza
das mídias sociais e sua consequente
responsabilização – o máximo que o relator fez foi
equipará-las a veículos de comunicação apenas
para questões relativas à Lei de Inelegibilidade (Lei
Complementar 64/90).
A título de exemplo, continua no PL a
criminalização da “disseminação em massa de
mensagens que contenha fato que sabe inverídico
que seja capaz de comprometer a higidez do
processo eleitoral ou que possa causar dano à
integridade física e seja passível de sanção
criminal”. A chave, aqui, está no conceito
extremamente aberto de “fato que se sabe
inverídico”, e que poderá ser usado para punir
criminalmente não apenas a difusão intencional da
mentira ou da calúnia, mas também a posição
oposta a supostos “consensos”. Caso a lei já
estivesse em vigor há algum tempo, por exemplo,
os autores de muitas afirmações sobre a pandemia
inicialmente descartadas como “teorias da
conspiração”, mas que depois se mostraram ao
menos plausíveis – como no caso da possível
origem laboratorial do Sars-CoV-2 –, poderiam ser
punidos por divulgar “fato que se sabe inverídico”.
Da mesma forma, não se pode descartar que o
conceito aberto sirva para perseguir defensores de
certas posições éticas ou morais, como a ideia de
que atletas transgênero não deveriam poder
participar de competições femininas. Além disso, a
menção à “higidez do processo eleitoral” cria
pretexto para se perseguir qualquer um que faça
questionamentos sobre a segurança das urnas
eletrônicas, por exemplo.
O pêndulo, hoje, está do lado restritivo. A liberdade
de expressão tem sido atropelada tanto pelas Big
Techs quanto pelo Judiciário sem o menor pudor, e
o PL 2.630, apesar de se dizer pautado por uma
série de liberdades e garantias, pouco ou nada faz
na prática para defendê-las. Medidas interessantes
como a caça aos robôs e perfis falsos foram
misturadas a uma série de previsões de caráter
aberto e que dão margem a perseguição e censura
com base política e ideológica. Jamais um texto
como esse poderia tramitar rapidamente; ele
necessita de um pente-fino criterioso, inclusive com
participação da sociedade civil, para que tenha
clareza extrema e efetivamente proteja as liberdades sem validar o mau uso das mídias
sociais e aplicativos de mensagens.
Disponível em:
https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/pl-fakenews-urgencia/
Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos
reservados. Acesso em 10 abr 2022
“A chave, aqui, está no conceito extremamente
aberto de “fato que se sabe inverídico” (...) Nesse
trecho, as vírgulas estão sendo usadas em que
sentido?