A Lei n. 11.343/2006 (e alterações posteriores) determina qu...
A Lei n. 11.343/2006 (e alterações posteriores) determina que quem Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrerá em pena de:
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Alternativa correta: B - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A questão aborda um tema importante em Direito Penal, que é o tráfico de drogas, conforme definido pela Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Essa lei estabelece as infrações e penalidades relacionadas ao uso e comércio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas no Brasil.
Para resolver essa questão, é necessário conhecer o artigo 33 da Lei 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de drogas e suas respectivas penas. Esse artigo descreve uma série de condutas que caracterizam o tráfico, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa B está correta pois reflete exatamente o previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece a pena para o crime de tráfico de drogas como sendo reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Justificativa das alternativas incorretas:
A - detenção de 5 a 10 anos e pagamento de 1500 a 2.500 dias-multa: Essa alternativa está incorreta, pois menciona a pena de detenção e um número de dias-multa que não correspondem ao previsto na Lei de Drogas. A pena correta é reclusão e não detenção, e o número de dias-multa é diferente.
C - multa de 500 a 2.500 dias-multa: A alternativa C está incorreta porque menciona apenas a pena de multa, enquanto a Lei de Drogas prevê pena de reclusão associada à multa para o crime de tráfico de drogas.
D - restrição dos direitos de exercer a profissão: A alternativa D está incorreta porque não abrange a pena principal prevista para o crime de tráfico de drogas, que é a reclusão. A restrição de direitos pode ser uma consequência, mas não é a pena principal prevista na legislação.
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Consumo pessoal
primário: 5 meses, reincidente: 10 meses
Oferecer para juntos consumirem, relacionamento: detenção
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Induzir, instigar ou auxiliar
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, maquinário ou qualquer objeto para preparação de drogas:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, guardar, semeia, cultiva, faz colheita, utiliza local, vende ou entrega drogas, produtos para preparação.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Decorar pena realmente é uma m3rd@,mas a meta é passar a todo custo.DESISTIR NUNCA SERÁ UMA OPÇÃO.
Bons estudos!
Literalidade do ART33.
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