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Q1941355 Direito Constitucional
Determinada contribuinte ajuizou ação visando a anular autuação lavrada pela autoridade fiscal estadual em virtude do não recolhimento de imposto sobre a comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e de aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). A ação foi julgada procedente, em primeira instância, e a sentença confirmada, em segunda instância, por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (TJ), sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência, por se tratar de hipótese alcançada por imunidade tributária. Nesse caso, diante do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as decisões foram
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A questão versa sobre dois pontos principais, quais sejam, a cláusula de reserva de plenário e imunidade tributária sobre determinado imposto.

No que concerne à imunidade tributária, pode-se afirmar que dentro do Sistema Tributário Nacional existem várias espécies de tributos, sendo inegável que o Estado necessita de auferir recursos financeiros para sustentar suas atividades, e garantir a melhor prestação de serviço público.

Para isso, é atividade de praxe a imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Todavia, é necessário mencionar que este poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

Dentre as diversas imunidades tributárias, podemos mencionar a Súmula Vinculante 57, STF que estipula que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Portanto, acertada está a decisão judicial no que concerne ao mérito da ação.

Quanto ao outro ponto da questão, inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou full court).

Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.

Salienta-se que, em virtude de constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

Ocorre que, conforme tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856, é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 93, XI), DEFERINDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 313/2008, EM JULGADO MANTIDO POR DECISÃO DO RELATOR, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL – APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA NORMA INSCRITA NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 17185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)



Conclui-se, portanto, que as decisões foram acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, ainda que possuam funcionalidades acessórias, ademais de a decisão do órgão fracionário do TJ não violar a cláusula de reserva de plenário, estando em conformidade com súmula vinculante existente sobre a matéria.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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 imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

GABARITO: A.

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SÚMULA VINCULANTE 57 ->A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

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A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Súmula vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

TODAVIA,

Segundo o STF, a razão de ser da regra do art. 97 está na necessidade de evitar que órgãos fracionários apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade atribuída a certo ato normativo. Desse modo, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada do órgão especial ou do plenário do tribunal, ou do Plenário do STF, não há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97 da Constituição, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis (VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 18ª edição, página 837).

Ressalta-se que, conforme bem explicitado pelos colegas, o STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre esta questão, sendo assim, não há óbice para a declaração da inconstitucionalidade pelo órgão fracionário no caso em tela.

GABARITO A - a questão abordou dois pontos:

1) Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Obs.: as funcionalidades acessórias seriam dicionário, ajuste do tamanho da fonte, etc.

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2) STF, ARE 784.441, RE 876.067 AgR e art. 949, par. único, CPC: Não se aplica a cláusula de reserva de plenário se já houver decisão (ainda que em controle difuso) do:

  • Órgão especial;
  • Plenário do Tribunal;
  • Plenário do STF ou Súmula do STF;
  • Pela constitucionalidade da norma (ADC);

Qual a razão de ser da Súmula Vinculante n. 10? É o seguinte: muitas vezes, para fugir da

exigência de submeter a questão relativa à inconstitucionalidade ao Plenário – ou órgão especial

–, os órgãos fracionários dos Tribunais (turmas, câmaras ou seções) dão “um jeitinho”: em

vez de dizer que a norma é inconstitucional, eles deixam de aplicá-la.

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