São títulos executivos extra-judiciais, cobráveis pela ação ...

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Q31156 Direito Processual Civil - CPC 1973
São títulos executivos extra-judiciais, cobráveis pela ação de execução, entre outros,
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Código CivilArt. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Debênture é um título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.A expressão inglesa derivada — debênture — é geralmente mais empregada no Brasil do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigações).Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.
SE LIGA NA PEGADINHA DA LETRA "A":

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;"


A assertiva "a" só fala em "crédito de serventuário". O erro está na omissão do termo "de justiça" e na condicionante "quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial".

a) o crédito de serventuário. Errada, CPC Art.585 VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

b)o documento público e o particular assinados pelo devedor. Errada,  o documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo mesmo e duas testemunhas: CPC Art.585 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

c)o seguro de vida e de acidentes pessoais. Errada, notem que o texto do inciso em questão foi alterado pela L-011.382-2006 excluindo deste os contratos de seguro para acidentes pessoais. Tanto hoje quanto em 2001 a alternativa estaria errada pois somente os contratos de seguros de vida,(hoje) e os contratos  de acidentes pessoais (na data da prova) configuram títulos executivos extra-judiciais,  CPC Art.585  III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.

d) o encargo de condomínio. Errada, tem que ser crédito documentalmente comprovado do encargo de condomínio. CPC Art.585  V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

e) a debenture. Correta, Art. 585- São títulos executivos extrajudiciais: I - aletra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. 

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