Quando um ato administrativo negar, limitar ou afetar direi...

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Q991489 Direito Administrativo
Quando um ato administrativo negar, limitar ou afetar direitos ou interesses, deverá ser:
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Analisemos as opções:

a) Errado:

A simples negativa, limitação ou afetação de direitos ou interesses não gera qualquer necessidade de o ato ser reescrito pela mesma autoridade competente que o editou.

b) Certo:

De fato, trata-se de hipótese em que a motivação se faz impositiva, por força do art. 50, I, da Lei 9.784/99:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"

c) Errado:

Não há qualquer associação necessária entre um ato que negue, limite ou afete direitos ou interesses e a existência de algum vício em seu teor, de maneira que não se pode afirmar, de maneira genérica, que deverá ser anulado.

d) Errado:

Se não há vício, a priori, não cabe também falar na necessidade de sua convalidação.

e) Errado:

A revogação pressupõe ato válido, mas que tenha deixado de atender ao interesse público, baseando-se em reexame de mérito, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. O enunciado não apresenta nenhum elemento que conduza à necessidade de revogação do suposto ato.


Gabarito do professor: B

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Letra B

Lei 9784/99

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

ANULADO: quando o ato é extinto por ser ilegal, efeito ex tunc ( retroativo)

REVOGADO: ocorre em razão de conveniência e oportunidade da adm pública. efeito ex nunc ( não retroativo)

CONVALIDADO: possibilidade de corrigir um ato mantendo os efeitos já produzidos quando há vícios sanáveis. atos ilegais

Vício de competência e forma.

FONTE: meus resumos

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

gb b

pmgo

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