Quando um ato administrativo negar, limitar ou afetar direi...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A simples negativa, limitação ou afetação de direitos ou interesses não gera qualquer necessidade de o ato ser reescrito pela mesma autoridade competente que o editou.
b) Certo:
De fato, trata-se de hipótese em que a motivação se faz impositiva, por força do art. 50, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"
c) Errado:
Não há qualquer associação necessária entre um ato que negue, limite ou afete direitos ou interesses e a existência de algum vício em seu teor, de maneira que não se pode afirmar, de maneira genérica, que deverá ser anulado.
d) Errado:
Se não há vício, a priori, não cabe também falar na necessidade de sua convalidação.
e) Errado:
A revogação pressupõe ato válido, mas que tenha deixado de atender ao interesse público, baseando-se em reexame de mérito, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. O enunciado não apresenta nenhum elemento que conduza à necessidade de revogação do suposto ato.
Gabarito do professor: B
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Letra B
Lei 9784/99
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
ANULADO: quando o ato é extinto por ser ilegal, efeito ex tunc ( retroativo)
REVOGADO: ocorre em razão de conveniência e oportunidade da adm pública. efeito ex nunc ( não retroativo)
CONVALIDADO: possibilidade de corrigir um ato mantendo os efeitos já produzidos quando há vícios sanáveis. atos ilegais
Vício de competência e forma.
FONTE: meus resumos
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
gb b
pmgo
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