O Sistema Financeiro Nacional e formado por órgãos normativ...
O Sistema Financeiro Nacional e formado por órgãos normativos, entidades supervisoras e operadores. Por sua vez, estes integrantes se desdobram em uma série de órgãos e instituições cujo objetivo é manter operativo o SFN. Abaixo se elencam alguns integrantes deste Sistema:
1 Bolsa de valores.
2 IRB-Brasil Resseguros.
3 Conselho Nacional de Previdência Complementar.
4 Banco Central do Brasil.
5 Intermediários Financeiro.
A partir da nominação dos integrantes do SFN
acima, ordene de forma correta, suas funções:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
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De acordo com site do Banco Central do Brasil:
Órgãos normativos: Conselho Monetário Nacional, Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho Nacional de Previdência Complementar (3).
Órgãos supervisores: Banco Central do Brasil (4), Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Todos os demais são operadores do Sistema Financeiro Nacional.
Portanto correta a alternativa C.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SFNCOMP
O sistema Financeiro Nacional será constituído pelo:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Órgãos reguladores:
FAZEM AS NORMAS e propõem as POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS para o SFN
Não tem personalidade jurídica.
- Conselho Monetário Nacional
- Conselho Nacional de Seguros Privados
- Conselho de Gestão da Previdência Complementar
- Conselho de Política Monetária (COPOM)
Dessa lista, destaque para o Conselho Monetário Nacional & Conselho de Política Monetária (COPOM).
- CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: É ÓRGÃO REGULADOR: é quem formula a política da moeda e do crédito do Brasil. Desde 1999, a política monetária brasileira passou a ser subordinada ao conceito de METAS de INFLAÇÃO.
OBJETIVOS:
1)- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
2)- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
3) - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
4) - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
É composta pelo: Ministro da Fazenda (Presidente), Ministro do MPOG e pelo Presidente do BACEN.
ATENÇÃO: Cabe ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
Por fim, cabe ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; e identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo. Q1305719
CONTINUA
Órgãos supervisores: FISCALIZAM o cumprimento das normas. Tem personalidade jurídica + Tem certo grau de competência normativa
-Banco Central (autarquia federal)= principal executor das orientações do CMN
- Comissão de Valores Mobiliários
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
- Secretaria da Previdência Complementar.
Lembrando que: A partir da LC n. 179/2021, o BACEN passou a ter autonomia, não se vinculando mais a nenhum Ministério.
Dessa lista, destaque para o BANCO CENTRAL e para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
- BANCO CENTRAL= AUTARQUIA FEDERAL AUTÔNOMA (a partir da LC n. 179/2021, o BACEN passou a ter autonomia, não se vinculando mais a nenhum Ministério).
- Lei 4.595/64
- BACEN faz parte do sistema Financeiro Nacional;
- ALGUMAS DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO BACEN
I - Emitir moeda-papel
II - receber os recolhimentos compulsórios[1] e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras;
III - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas
IV - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira
V- Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades;
VI- Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: funcionar no País; instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; dentre outras;
NOVO VII- efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da LRF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
NOVO VIII - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. (Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021);
X- poderá o BANCO CENTRAL decretar o REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIO – DEC –LEI 2.321/1987 na defesa das Finanças Públicas, quando for encontradas dificuldades financeiras nas instituições financeiras privadas e públicas não federais (= estaduais). Trata-se de uma forma menos drástica de intervenção das instituições financeiras
O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso[2], sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.
CONTINUA
Órgãos operadores
Entidades privadas que se submetem as regras dos órgãos regulares e a fiscalização dos órgãos supervisores
- Bolsa de Valores
- Bolsa de Mercadores e Futuros
- Sociedades Seguradoras
-Instituto de Resseguros do Brasil
- Sociedades de Capitalização
- EAPC & EFPC
- Instituições Financeiras captadoras de depósitos à vista: Instituições Financeiras não captadoras de depósitos à vista (BNDES) bancos comerciais, bancos múltiplos em carteira comercial, cooperativa de crédito e a CEF.
Outros intermediadores financeiros: Administradoras de Consórcio, Sociedade de Arrendamento Mercantil, corretoras de câmbio, títulos de valores mobiliários e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Q1303146)
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