Julgue o item a seguir, a respeito de conflito e eficácia da...
As associações, PJ de direito privado, exercem atividades não econômicas, ou seja, ela não tem interesse em repartir o lucro, porém, não está impedida de gerar renda com o objetivo de manter suas atividades.
pelo que eu entendi, sua finalidade não é gerar lucro. Ela apenas gera uma renda para se manter viva. A questão diz sobre não praticar atividade economica no sentido de que a empresa não tem o objetivo de gerar lucratividade aos socios. A sua existencia é motivada por outras questões. E as atividades que geram renda vão existir naturalmente apenas para ela conseguir se manter viva, em atividade. Isso é permitido, logo alternativa correta.
Código Civil
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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O que importa, portanto, é a finalidade da atividade desenvolvida. A associação não perderá sua natureza se não tiver por objeto a partilha dos resultados.
Associação, como pessoa jurídica de direito privado:
Pode visar ao lucro? NÃO
Pode ter renda? SIM, desde que não seja o lucro seu principal potencial, não seja distribuído, por exemplo, entre os associados, mas usada a grana para manter a própria associação, como pagamento de funcionários, contas de energia, etc.
GAB: C.
O Conselho de Justiça Federal (CJF) trouxe a seguinte afirmação em seu Enunciado 534:
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Em resumo
As associações, quando necessário, podem comercializar produtos, bens ou serviços, sem que essa prática seja tida como atividade fim. Ela será um meio para que recursos sejam adquiridos a fim de serem investidos na melhoria ou no aumento do patrimônio da associação.
ASSOCIAÇÕES
União de pessoas, sem fins econômicos, mas pode ter meio econômico. As associações e fundações são importantes para o direito civil e as sociedades para o direito empresarial. Associação é vedado distribuir lucro.
Certo.
CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Enunciado 534 das Jornadas de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Justificativa do enunciado: Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico "fins não econômicos" para expressar sua espécie "fins não lucrativos".
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Afirmação correta.
☑ As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos (art. 53, caput, do CC). Não há, entre os membros da associação, direitos e obrigações recíprocos nem intenção de dividir resultados (art. 53, parágrafo único, do CC), sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos.
☑ O traço distintivo entre sociedades e associações reside no fato de estas não visarem lucro. Mas a circunstância de uma associação eventualmente realizar negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio sem, todavia, proporcionar ganhos aos associados não a desnatura.
✍️ Ao referir-se a “fins não econômicos”, a redação atual do art. 53, caput, do CC é imprópria, pois toda e qualquer associação pode exercer ou participar de atividades econômicas. O que deve ser vedado é que essas atividades tenham finalidade lucrativa.
❑ Fonte: GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil: parte geral / obrigações / contratos / parte geral. v.1. Coleção esquematizado®. Editora Saraiva, 2024.
Material resumido:direito administrativo, lei 14133(licitações),AFO , Adm geral e publica e informatica Zap 85.985883997(estefan faria)
CORRETA!
Questão não apenas mal elaborada, como também, pessimamente redigida.