O funcionário público municipal Tício foi condenado a uma p...

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Q991503 Direito Penal
O funcionário público municipal Tício foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de peculato, depois de se apropriar de certa quantia de dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo que ocupava. Na sentença condenatória, o juiz criminal declarou expressa e motivadamente o seguinte efeito específico da condenação:
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Efeitos da sentença é tema recorrente em diversos cargos, o que faz ainda mais sentido para analista - pela natureza de suas atividades funcionais. A título de exemplificação, o tema foi exigido nesses mesmos termos nos recentes certames do MP/DFT.15, TRF-1ª.15, TJ/SC.19

A questão exige o conhecimento do art. 92 do CP, que nos enumera os efeitos não automáticos da condenação. Logo no inciso I: "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo".

A minúcia do tema é para o tempo de pena aplicada para a ocasião. Em resumo:
- PPL = ou + de 1 ano, para crimes cometidos com abuso de poder/violação de dever para a Adm. Pública;
- PPL por + de 4 anos nos demais casos.

Em tempo, vale a leitura da Súmula 718 do STF e do art. 5º, XLVII, "c", da CF
Por fim, a FCC considerou como correta esta assertiva numa prova para Promotor de Justiça do Estado de Alagoas: " Nos crimes praticados com violação do dever para com a administração pública, cabível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano".

Resposta: ITEM B.

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Letra B

       Efeitos genéricos e específicos

       Art. 91 - São efeitos da condenação: 

        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

       II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

       a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

       b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

       b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

       III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

       Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Letra B

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452935, decidiu, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que a perda do cargo como efeito da condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do crime.

Assim, caso um funcionário público pratique um crime durante o exercício de determinado cargo e, posteriormente, seja nomeado e tome posse em outro cargo público, não poderá a pena de perda do cargo incidir em relação ao novo cargo assumido.

Também é importante destacar que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, não é automática, o que significa que exige fundamentação expressa.

Fonte: https://evinistalon.com/stj-a-perda-do-cargo-publico-como-efeito-da-condenacao-penal/

Perda do cargo, fundamentado pelo Juiz:

PPL = ou > 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

PPL > 4 anos em outros crimes

GABARITO: B

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

 I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;    

 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

OBSERVAÇÃO

A perda do cargo,função pública ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e organização.

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