A conduta do funcionário público que patrocina, direta ou i...

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Q991504 Direito Penal
A conduta do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui:
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A questão cuida de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Trata-se de transcrição literal do que nos traz o inciso III do art. 3º desta Lei (8.137/90), que enumera ações de execução de crime funcional contra a ordem tributária - exatamente o que o enunciado exigia. Para ser questionamento para o cargo de Analista Jurídico, podemos classificar o enunciado como simples, considerando as mais diversas abordagens conduzidas por outras bancas. Contudo, a ardilosidade paira em decorrência do foco da atenção normalmente ser para a conduta/crime em si, não para sua classificação na legislação. Assim, pode-se incorrer em erro por conta da nomenclatura induzir algumas razões.

Resposta: ITEM B.

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Letra B

Lei 8137/90 Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

Letra B

De acordo com os artigos iniciais da lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

a)    omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b)    fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

c)     falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d)    elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e)   negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

Crime funcional ou próprio: exige qualidade especial, a exemplo da questão que retrata a figura do agente que tem a qualidade especial de ser funcionário público. Vale ressaltar que admite coautoria e participação.

Gab: B

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Se tivesse a opção advocacia administrativa ou crimes contra a administração, eu tinha marcado.. kkks

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