A proposta de regulação da mídia que está em discussão
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Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação
dada pela EC n. 36/2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação. (Redação dada pela EC n. 36/2002)
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