A proposta de regulação da mídia que está em discussão

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Q1007907 Comunicação Social
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Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão

aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente

que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais

estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons

e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de

pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação

dada pela EC n. 36/2002)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital

votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá

pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez

anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo

da programação. (Redação dada pela EC n. 36/2002)

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