Acerca de crimes previstos pela sexologia forense, no Brasil...
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Crime de Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Questão desatualizada, alternativa correta hoje, seria alternativa B!
crime de sedução estava previsto no art. 217 do Código Penal, e segundo a redação típica assim se aperfeiçoava o ilícito: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”.
Em relação ao antigo crime de sedução ocorreu abolitio criminis, sendo aplicável a regra do art. 2º do Código Penal.
Questão desatualizada, por ser o crime de estupto, hoje, crime comum;
Além disso, a alternativa "c" está correta, o ato obsceno não precisa ser praticado na presença de ninguém, não há essa exigência no tipo penal (art. 233 do CP) que apenas exige a prática de ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
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