A tutela provisória que pode sofrer o fenômeno da estabiliza...

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Q1748994 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela provisória que pode sofrer o fenômeno da estabilização é a
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema da Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Interpretação do Enunciado: A questão pergunta qual tipo de tutela provisória pode sofrer o fenômeno da estabilização. Este é um conceito específico do CPC/2015, que precisa ser bem compreendido para responder corretamente.

Legislação Aplicável: A estabilização da tutela provisória está prevista especialmente nos artigos 294 a 311 do CPC. A estabilização ocorre com a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o artigo 303 do CPC.

Explicação do Tema: A tutela provisória é uma medida que pode ser antecipada ou cautelar, e visa dar proteção imediata a um direito antes do julgamento final do processo. A estabilização é um fenômeno que ocorre quando a decisão que concede a tutela provisória não é contestada pela parte contrária, tornando a decisão estável, ainda que provisória, até que uma das partes tome alguma medida para revertê-la.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa entre com uma ação pedindo a antecipação dos efeitos da tutela para receber um medicamento antes do julgamento final. Se o juiz concede essa tutela e a parte contrária não recorre, essa decisão se estabiliza, ou seja, se mantém até que algo novo aconteça no processo.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Esta é a alternativa correta porque a estabilização ocorre justamente com a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o artigo 303 do CPC. Se a parte contrária não impugna essa decisão, ela se estabiliza.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa A - Tutela antecipada requerida em caráter incidental: Não se estabiliza porque é requerida no curso do processo principal e não antecedentemente.

Alternativa B - Tutela cautelar requerida em caráter incidental: A tutela cautelar, por sua natureza, visa proteger o processo e não sofre estabilização.

Alternativa C - Tutela cautelar requerida em caráter antecedente: Similar à alternativa B, a tutela cautelar não se estabiliza, mesmo que requerida antecedentemente.

Alternativa E - Tutela de evidência: Esta tutela é concedida quando há prova documental suficiente do direito, mas não se sujeita à estabilização.

Uma atenção especial deve ser dada ao fato de que a estabilização só ocorre na tutela antecipada antecedente, e é importante lembrar das condições para que isso aconteça. Este é um ponto que pode confundir alguns candidatos, mas com prática e estudo, torna-se mais claro.

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Gabarito D, na forma dos arts. 303 e 304, CPC.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

TU: tutela de urgência

A: antecipada

CAR: caráter

A: antecedente

GABARITO D

Outro macete:

São 2 anos para poder reformar, rever: Antecipada requerida em caráter Antecedente (lembrar dos 2 As)

BONS ESTUDOS!!

Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

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TUTELA PROVISÓRIA

• Esquema de Tutela Provisória:

https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

• Exigência de caução (Faculdade):

https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

• Estabilização:

https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

• Fungibilidade:

https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

- Tutela Antecipada Antecedente

NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

X Tutela Antecipada Incidental

X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

X Tutela de Evidência

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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

CABE:

√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

NÃO CABE:

X Tutela Antecipada Incidental

X Tutela Cautelar Incidental 

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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

 

CABIMENTO:

√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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Se alguém observar erro me informar.

Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

Tutela Provisória contra a Fazenda Pública – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

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