Das medidas sócio-educativas, segundo o ECA - Estatuto da C...
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Pelo Ministperio Público - Letra C
ECA Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
essa questao ficou um pouco estranha, pq na verdade quem aplica a medida é o juiz. O MP representa ao juiz para ele aplicar
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
*III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa
C
pelo Ministério Público.
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