Tanto as empresas públicas como as sociedades de economia m...

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Q507996 Direito Administrativo
Tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas pertencentes à Administração Pública Indireta e possuem uma série de características em comum, diferenciando-se pelo fato de que:
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a) Errado:

Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem gozar de privilégios fiscais extensivos ao setor privado, conforme se depreende, a contrário senso, da regra do art. 173, §2º, da CRFB/88, in verbis:

"Art. 173 (...)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

b) Errado:

Ambas são, necessariamente, pessoas de direito privado, inexistindo a possibilidade de uma sociedade de economia mista ser criada como personalidade de direito público. No ponto, confira-se a definição prevista no art. 4º da Lei 13.303/2016:

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

c) Errado:

A autorização legal constitui exigência que abarca as duas espécies de empresas estatais, na linha do que estabelece o art. 37, XIX, da CRFB/88:

"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

d) Certo:

De fato, aqui reside uma diferença entre a empresa pública e a sociedade economia mista. Quanto a esta, conforme art. 4º da Lei 13.303/2016, basta que o controle acionário esteja nas mãos do Poder Público. Já as empresas públicas exigem que todo o capital pertença ao Estado, como se vê do teor do art. 3º do mesmo diploma:

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

e) Errado:

A proibição de acúmulo de cargos, empregos e funções estende-se a todas as estatais, na linha do previsto no art. 37, XVII, da CRFB/88, litteris:

"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  


Gabarito do professor: D

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Gabarito D. MAzza(2014): 3.8.6.1.1 Características
As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:
a) criação autorizada por lei específica: sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entida­de submete­-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”. A instituição por meio de lei específica envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando­-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata­-se de forma de criação imposta pela natureza pri­vada das empresas públicas. Pela mesma ra­zão, extinção de empresa pública exige idên­tico procedimento: 1) lei autorizando; 2) de­creto regulamentando a extinção; 3) bai­xa dos atos constitutivos no registro competen­te;

__________________________________________________________________________

3.8.6.2 Sociedades de economia mista
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto­-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto­-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas.

Gabarito letra d).

 

 

a) CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

* Portanto, a expressão "já as sociedade de economia mista, ainda que haja extensão às do setor privado, não podem gozar de privilégios fiscais, por força da Constituição Federal", pois as sociedades de economia mista podem gozar, sim, de certos privilégios fiscais extensíveis aos do setor privado.

 

 

b) Decreto-Lei 200, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

 

 

c) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

 

 

d) Essa assertiva está correta, devido às explicações da letra "b".

 

 

e) CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

CF, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

 

Fontes:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm

 

 

 

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