A 4ª Vara Federal de Rio Preto atendeu pedido do Ministéri...

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Q1007917 Comunicação Social
A 4ª Vara Federal de Rio Preto atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) que quer ter acesso ao conteúdo telefônico do repórter Allan de Abreu Aio e do Jornal da Região sobre a Operação Tamburutaca que investigou esquema suspeito de corrupção na Delegacia do Trabalho da cidade. A ANJ recorreu, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, suspendeu liminarmente a decisão judicial. Segundo a ANJ, além de violar o direito à liberdade de informação e expressão jornalística, o pedido do MPF viola o Art. 5º da Constituição Federal que garante
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GABARITO: LETRA D

→ Na ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.

FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

Previsão constitucional: Art.5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

letra d

4ª Vara Federal de Rio Preto determinou o acesso do Ministério Público Federal (MPF) ao conteúdo telefônico do repórter Allan de Abreu Aio e do Jornal da Região sobre uma operação que investigou um esquema suspeito de corrupção na Delegacia do Trabalho da cidade. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) recorreu da decisão, alegando que ela viola o direito à liberdade de informação e expressão jornalística, bem como o sigilo da fonte, garantido pelo art. 5º da Constituição Federal. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, suspendeu liminarmente a decisão judicial, em favor da ANJ.

A) Sigilo da correspondência: Artigo 5º, inciso XII - "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

B) Anonimato: Artigo 5º, inciso IV - "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

C) Indenização por dano moral: Artigo 5º, inciso V - "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

D) Art. 5º, XIV da Constituição Federal assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Esse dispositivo é fundamental para garantir a liberdade de imprensa e o direito à informação da população. O STF tem entendido que o sigilo da fonte jornalística é um direito fundamental que garante a liberdade de expressão e o acesso à informação, além de assegurar a proteção do jornalista e da sua fonte de informações. O sigilo só pode ser quebrado em casos excepcionais, quando houver conflito entre outros direitos fundamentais, como a vida, a honra e a segurança pública, e desde que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alguns dos principais julgamentos que abordam o tema são o Inquérito 1.950, o Recurso Extraordinário 511.961 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

E) Veto a todo tipo de censura: Artigo 220 - "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

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