O servidor público estadual José requereu promoção a que tem...
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E) Correta pois a prescrição não tinha se iniciado ainda
DEcreto20.910
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
D) incorreta. Não se aplica a regra abaixo pois a prescrição ainda não havia começado. O pedido administrativo não caracteriza a interrupção da prescrição.
DEcreto20.910
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
GABARITO: E.
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DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dec 20.910/1932: "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Não entendi o gabarito. Para mim era D.
A chave para responder à questão é a Súmula 383 do STF.
É dizer: de fato, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data da interrupção (no nosso caso, o protesto judicial). Contudo, a partir do marco interruptivo, a prescrição não pode ficar aquém de 5 anos, que também ocorre no nosso caso (ou seja, o prazo de 5 anos sempre deve ser respeitado, é o mínimo). Como o termo inicial da prescrição (término do processo administrativo) coincide com o marco interruptivo (protesto judicial), caso aplicássemos à risca o Decreto 20.910/1932, o prazo da prescrição ficaria reduzido a 2 anos e meio. A Súmula 383 do STF veda essa aplicação literal e isolada do Decreto.
Veja o teor da Súmula:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Gabarito: E.
Art. 4º, Decreto 20.910/32. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A contagem da prescrição não se inicia em 16/03/2015, estando suspensa até 16/03/2019, quando proferida a decisão no processo administrativo.
Art. 9º, Decreto 20.910/32. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Súmula 383, STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Para quem não entendeu, vou tentar explicar. São duas as situações:
1) Interrupção antes do decurso de metade do prazo prescricional: neste caso, o prazo prescricional, ainda que interrompido, nunca poderá, em sua totalidade, ser inferior a 5 anos, o que mitiga o privilégio da Fazenda Pública. No caso da questão, se o prazo prescricional de uma pretensão nascida em 16/03/2019 fosse interrompido nesse mesmo dia, de acordo unicamente com o disposto no art. 9º do Dec. 20.910/32, a pretensão prescreveria em 16/09/2021, o que, na prática, resultaria em um prazo prescricional de apenas 2 anos e meio para o particular, retirando grande parte do prazo de 5 anos que lhe foi originariamente conferido; por essa razão, conforme a súmula 383 do STF, a prescrição interrompida nos primeiros 2 anos e 6 meses não poderá voltar a correr apenas pela metade do tempo do prazo prescricional, mas por tempo suficiente para perfazer o prazo total de 5 anos. Em suma, no exemplo da questão, haja ou não hipótese de interrupção do prazo em data anterior a 16/09/2021, o prazo prescricional se esvairá apenas em 16/03/2024, que é quando se completa o tempo mínimo de 5 anos, a partir do nascimento da pretensão.
2) Interrupção depois do decurso de metade do prazo prescricional: neste caso, o prazo prescricional, inevitavelmente, terá mais de 5 anos, o que garante que o particular terá, no mínimo, esse tempo para exercer sua pretensão em face da Administração Pública. No exemplo da questão, se o prazo prescricional da pretensão nascida em 16/03/2019 for interrompido em 16/03/2023, ainda que a contagem do tempo se reinicie apenas pela metade, estará garantido o prazo prescricional mínimo de 5 anos, em observância ao contido na súmula 383 do STF; dessa forma, a prescrição somente se abaterá sobre a pretensão 2 anos e 6 meses depois da interrupção, ou seja, em 16/09/2025 - data que é posterior a 16/03/2024, quando se completam os 5 anos do prazo prescricional original.
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