No que concerne aos atos administrativos, o elemento que s...
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Gabarito comentado
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Sem maiores dilemas, cuida-se do elemento competência (também chamado, por alguns doutrinadores, de sujeito).
Refira-se que o conceito exposto pela Banca vem a ser aquele lançado por José dos Santos Carvalho Filho, como se vê do trecho abaixo:
"Competência é o círculo definido por lei, dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade."
A lei, portanto, delimita um feixe de atribuições que podem ser validamente exercitadas por cada agente público. Quando o agente pratica ato além de tais limites, produz ato inválido, incorrendo no vício denominado como excesso de poder.
Do exposto, está correta apenas a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 106.
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GAB:E
A Competência do Agente.
GABARITO (E)
Poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. Pode ser chamado de ?sujeito?.
Somente a lei pode estabelecer competências. Por isso, nos atos vinculados ou nos discricionários o elemento competência será sempre vinculado.
GABARITO E
A competência é poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Então, de forma mais informal, seria o sujeito da realização do ato. Elementos vinculados são aqueles previstos em lei, então, a competência é um elemento vinculado. Se é a lei que define a competência, será que esta pode ser transferida? A titularidade da competência é intransferível, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário e o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação. A delegação é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos. Já a avocação é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária.
- COMPETÊNCIA/SUJEITO: Poder legal conferido ao agente para desempenho específico das suas funções.
Características:
-> Exercício obrigatório (poder-dever)
-> Ato vinculado
-> Irrenunciável
-> Imodificável
-> Imprescritível
-> Improrrogável
-> Intransferível (Passível de avocação/delegação)
Obs: Não admite delegação a competência exclusiva, os atos normativos e os recursos administrativos. MNEMÔNICO: CENORA
Vícios:
-> Incompetência
Excesso de poder: Ocorre quando a autoridade passa dos limites de sua competência, poderá ser convalidado (corrigido), exceto no caso de competência exclusiva.
Função de fato: Indivíduo que foi investido de cargo público de forma irregular, seus atos são validados devido a boa-fé.
Usurpação de poder: Indivíduo que pratica ato sem ter qualquer investidura na função pública, é crime e o ato é inexistente.
-> Incapacidade
Impedimento e Suspeição
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