A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, d...
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Ano: 2024
Banca:
Instituto JK
Órgão:
Prefeitura de São João do Paraíso - MA
Prova:
Instituto JK - 2024 - Prefeitura de São João do Paraíso - MA - Procurador |
Q3005999
Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) foi criada com a
finalidade de estabelecer normas e critérios para garantir o equilíbrio das contas públicas, de modo
que a gestão responsável pelos recursos financeiros (União, estados, municípios e Distrito
Federal) tenha equilíbrio nos gastos e mantendo as contas públicas longe de um colapso
financeiro. Nesta lei supracitada está previsto que os gestores públicos devem seguir alguns
princípios, entre eles, o Princípio do Equilíbrio Fiscal, ou seja, as despesas devem estar em
conformidade com as receitas, de maneira a evitar o endividamento excessivo e o
comprometimento financeiro do ente federativo por meio dos mecanismos de controle fiscal e
transparência. Essa transparência se faz necessária para que a sociedade tenha conhecimento das
ações fiscais do ente federativo. Diante do enunciando, marque as assertivas corretas conforme a
Lei de Responsabilidade Fiscal:
I. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos vinte dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
II. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, não fazendo partes das despesas os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
IV. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
I. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos vinte dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
II. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, não fazendo partes das despesas os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
IV. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.