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Q1125960 Direito Penal
João, acidentalmente, quebra o monitor do computador do seu colega de trabalho. Nos termos da legislação penal aplicável, essa situação constitui:
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A questão narra uma conduta praticada por João, determinando seja afirmada a existência ou inexistência de infração penal e, em caso positivo, seja feita a devida tipificação ou a indicação adequada, a partir das proposições apresentadas.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


A) ERRADA. Não existe o crime de dano culposo. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, tratando-se de crime doloso. Como restou narrado que João agiu de forma acidental, não há nenhuma possibilidade de se vislumbrar o crime de dano.


B) ERRADA. Para se afirmar a existência de crime de bagatela, é preciso que estejam presentes os requisitos formais de um tipo penal, estando justificada no caso concreto o exame da efetiva tipicidade material, considerando o bem jurídico protegido. Como no caso sequer se encontram presentes os requisitos configuradores dos crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, não há fundamento para admitir-se o crime de bagatela, a partir da aplicação do princípio da insignificância.


C) CERTA. O fato narrado é realmente atípico, por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a previsão do dano culposo como infração penal.


D) ERRADA. Uma vez que se trata de conduta atípica, não há que se vislumbrar crime de menor potencial ofensivo, que é aquele que apresenta pena cominada máxima inferior a 2 (dois) anos e que deve ser julgado pelos Juizados Especiais Criminais, consoante o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/1995.


E) ERRADA. A conduta narrada não se enquadra em nenhuma contravenção penal existente no ordenamento jurídico brasileiro.


GABARITO: Letra C

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Gabarito C

Não há crime de Dano Culposo,somente Doloso!!!

ELEMENTO SUBJETIVO

O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)

[Código Penal]

Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;        

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

B) "Os "delitos de bagatela" são crimes que inicialmente se revestem de tipicidade, contudo, esta é afastada em razão da lesão ao bem jurídico não provocar uma reprimenda por parte da sociedade, de modo que não se faz preciso a ação das normas de Direito Penal"

Exemplificativamente, a redação do art. 155, caput, do Código Penal – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Mas, é evidente, o Direito Penal não presta a tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel. Não há falar em crime de furto em tais situações.

O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. (Cleber Masson)

D) [L9.099/95]

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo [IMPO], para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

NÃO É ESSE O CASO,POIS NÃO HÁ CRIME!!!

E) Não há essa conduta na Lei das Contravenções Penais. 

Sobre o Crime de Dano:

 

O dano culposo, não é tipificado como infração penal pela legislação comum. 

 

No campo dos crimes contra o patrimônio tipificados pelo Código Penal, anote-se que o único delito punido a título de culpa é a receptação (CP, art. 180, § 3.°). O dano culposo é fato atípico, embora encontre previsão no Código Penal Militar. O dano culposo é crime perante o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).

 

Existe a possibilidade de Dano Culposo nos crimes da lei 9605/98 (lei de crimes ambientais):

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Além disso, vale destacar que é perfeitamente possível a indenização na seara cível por dano culposo. 

 

 

Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 474 e 554. 

 

Código Penal: não existe dano culposo

Código Penal militar: há previsão

No caso da questão, cabe processo cível.

Pessoal, vamos lembrar que o Dir. Penal é fragmentário e subsidiário. Não dá pra sair usando ele por qualquer coisa.

Dito isso, Crime de Dano depende de DOLO.

Bons estudos a todos!

gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.

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