João, acidentalmente, quebra o monitor do computador ...
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Gabarito comentado
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A questão narra uma conduta praticada por João, determinando seja afirmada a existência ou inexistência de infração penal e, em caso positivo, seja feita a devida tipificação ou a indicação adequada, a partir das proposições apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. Não existe o crime de dano culposo. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, tratando-se de crime doloso. Como restou narrado que João agiu de forma acidental, não há nenhuma possibilidade de se vislumbrar o crime de dano.
B) ERRADA. Para se afirmar a existência de crime de bagatela, é preciso que estejam presentes os requisitos formais de um tipo penal, estando justificada no caso concreto o exame da efetiva tipicidade material, considerando o bem jurídico protegido. Como no caso sequer se encontram presentes os requisitos configuradores dos crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, não há fundamento para admitir-se o crime de bagatela, a partir da aplicação do princípio da insignificância.
C) CERTA. O fato narrado é realmente atípico, por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a previsão do dano culposo como infração penal.
D) ERRADA. Uma vez que se trata de conduta atípica, não há que se vislumbrar crime de menor potencial ofensivo, que é aquele que apresenta pena cominada máxima inferior a 2 (dois) anos e que deve ser julgado pelos Juizados Especiais Criminais, consoante o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/1995.
E) ERRADA. A conduta narrada não se enquadra em nenhuma contravenção penal existente no ordenamento jurídico brasileiro.
GABARITO: Letra C
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Gabarito C
Não há crime de Dano Culposo,somente Doloso!!!
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)
[Código Penal]
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
B) "Os "delitos de bagatela" são crimes que inicialmente se revestem de tipicidade, contudo, esta é afastada em razão da lesão ao bem jurídico não provocar uma reprimenda por parte da sociedade, de modo que não se faz preciso a ação das normas de Direito Penal"
Exemplificativamente, a redação do art. 155, caput, do Código Penal – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Mas, é evidente, o Direito Penal não presta a tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel. Não há falar em crime de furto em tais situações.
O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. (Cleber Masson)
D) [L9.099/95]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo [IMPO], para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
NÃO É ESSE O CASO,POIS NÃO HÁ CRIME!!!
E) Não há essa conduta na Lei das Contravenções Penais.
Sobre o Crime de Dano:
O dano culposo, não é tipificado como infração penal pela legislação comum.
No campo dos crimes contra o patrimônio tipificados pelo Código Penal, anote-se que o único delito punido a título de culpa é a receptação (CP, art. 180, § 3.°). O dano culposo é fato atípico, embora encontre previsão no Código Penal Militar. O dano culposo é crime perante o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).
Existe a possibilidade de Dano Culposo nos crimes da lei 9605/98 (lei de crimes ambientais):
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Além disso, vale destacar que é perfeitamente possível a indenização na seara cível por dano culposo.
Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 474 e 554.
Código Penal: não existe dano culposo
Código Penal militar: há previsão
No caso da questão, cabe processo cível.
Pessoal, vamos lembrar que o Dir. Penal é fragmentário e subsidiário. Não dá pra sair usando ele por qualquer coisa.
Dito isso, Crime de Dano depende de DOLO.
Bons estudos a todos!
gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.
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