A garantia contratual, em regra, não deve exceder 5% do valo...
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"§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo."
Nada obstante, o §3º estabelece exceção, em ordem a permitir, em dado casos, a elevação da garantia para o plano de 10% do valor do contrato. É ler:
"§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."
Incorreta, como se vê, a assertiva ora comentada, porquanto, na realidade, os contratos que autorizam que o montante da garantia alcance 10% do valor do contrato são as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, ainda assim quando envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, e não as de pequeno e médio vulto, em riscos financeiros, conforme constou, equivocadamente, da presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Resposta : Errado
Veja a Lei 8666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades
de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a
cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
L8666compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L866...
52 de 80 1/10/2010 16:22
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Na fase de licitação o valor de garantia é limitado a 1% do valor estimado do contrato. Quando da celebração do contrato com o licitante vencedor a garantia não poderá ultrapassar 5% do seu valor estimado, SALVO NOS CONTRATOS DE GRANDE VULTO E QUE ENVOLVAM ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA E RISCOS FINANCEIROS CONSIDERÁVEIS, quando então poderá o valor da garantia ser fixado em até 10% do valor do contrato.
Questão horrorosa!!
1º ---> Será facultativa tal exigência desde que prevista no instrumento convocatório.
2º ----> A forma de escolha de prestação fica a cargo a escolha da particular...
Ela pode ser:
----> Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
---->Seguro-Garantia
---->Fiança- Bancária
O limite de garantias é de 5% do valor contratual
Esse limite poderá ser estendido até 10% nas hipóteses de obra, fornecimentos de grande vulto que envolva alta complexidade técnica e risco financeiros consideráveis.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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