No Direito Penal, imputável é aquela pessoa a quem é possíve...
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Gabarito comentado
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A imputabilidade
penal compõe o conceito de culpabilidade. O Código Penal estabelece os casos de
inimputabilidade penal, quais sejam: a menoridade penal (artigo 27 do CP), a
doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental
retardado (artigo 26 do CP) e a embriaguez involuntária, que se configura por
decorrer de caso fortuito ou força maior (artigo 28 do CP). Importante
ressaltar que, para o caso da menoridade penal, o critério é puramente biológico.
No entanto, no caso da doença mental,
desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado, o
ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico, pelo que,
além destas informações, que têm caráter biológico, há de se comprovar também o
aspecto psicológico, que se configura quando o agente, no momento da ação ou
omissão, se encontra inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou inteiramente incapaz de se determinar, de agir, de acordo com este
entendimento. Somente com a presença de um dos fatores biológicos associado a
um dos fatores psicológicos é que o agente será considerado inimputável. Também
quanto à embriaguez, o critério adotado é também o biopsicológico, pelo que,
além da embriaguez ser involuntária e completa, é preciso que o agente, no
momento da ação ou omissão, esteja inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse
entendimento, para a configuração da inimputabilidade penal.
Feitas estas considerações iniciais, vamos examinar cada uma das proposições.
A) Nesta alternativa são mencionados os casos que ensejam a inimputabilidade penal, tratando-se da resposta correta, devendo, porém, se observar as informações antes destacadas. CERTA.
B) A embriaguez preordenada não é hipótese de inimputabilidade penal, tratando-se, inclusive, de agravante de pena, consoante o disposto no artigo 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal. Também a senilidade não é informação passível de ensejar a imputabilidade penal. ERRADA.
C) Dentre as hipóteses mencionadas, apenas a senilidade não se revela causa de inimputabilidade penal. ERRADA.
D) A emoção e violenta paixão, por determinação expressa no artigo 28, inciso I, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal. O fato de o agente praticar a conduta sob a influência de violenta emoção pode ser tomada como circunstância atenuante de pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. A embriaguez preordenada, como antes já afirmado, se configura em agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal. ERRADA.
E) O erro de tipo, quando invencível ou escusável, é causa de exclusão do dolo e da culpa, pelo que se trata de tema afeito à tipicidade e não à culpabilidade. O erro de proibição, se inevitável ou escusável, se configura em causa de exclusão da culpabilidade, mas não por configurar hipótese de inimputabilidade penal, mas sim por revelar a ausência do potencial conhecimento da ilicitude pelo agente. Por fim, como já afirmado anteriormente, a emoção, ainda que violenta, não tem o condão de se configurar em caso de inimputabilidade penal. ERRADA.
GABARITO: Letra A.
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Comentários
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Senilidade = envelhecimento
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alguém mais pensou - senilidade, nunca vi essa palavra na minha vida, logo, questão errada!
GABARITO: A
Interessante que lembremos que as excludentes de ilicitude e tipicidade excluem o crime. Já as excludente de culpabilidade isentam o agente de pena.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos
Questão incompleta!
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