No Direito Penal, imputável é aquela pessoa a quem é possíve...

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Q1125962 Direito Penal
No Direito Penal, imputável é aquela pessoa a quem é possível atribuir um fato punível. De modo geral, qualquer pessoa é imputável, EXCETO na hipótese de:
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A imputabilidade penal compõe o conceito de culpabilidade. O Código Penal estabelece os casos de inimputabilidade penal, quais sejam: a menoridade penal (artigo 27 do CP), a doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado (artigo 26 do CP) e a embriaguez involuntária, que se configura por decorrer de caso fortuito ou força maior (artigo 28 do CP). Importante ressaltar que, para o caso da menoridade penal, o critério é puramente biológico. No entanto,  no caso da doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico, pelo que, além destas informações, que têm caráter biológico, há de se comprovar também o aspecto psicológico, que se configura quando o agente, no momento da ação ou omissão, se encontra inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou inteiramente incapaz de se determinar, de agir, de acordo com este entendimento. Somente com a presença de um dos fatores biológicos associado a um dos fatores psicológicos é que o agente será considerado inimputável. Também quanto à embriaguez, o critério adotado é também o biopsicológico, pelo que, além da embriaguez ser involuntária e completa, é preciso que o agente, no momento da ação ou omissão, esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento, para a configuração da inimputabilidade penal.


Feitas estas considerações iniciais, vamos examinar cada uma das proposições.


A) Nesta alternativa são mencionados os casos que ensejam a inimputabilidade penal, tratando-se da resposta correta, devendo, porém, se observar as informações antes destacadas. CERTA.


B) A embriaguez preordenada não é hipótese de inimputabilidade penal, tratando-se, inclusive, de agravante de pena, consoante o disposto no artigo 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal. Também a senilidade não é informação passível de ensejar a imputabilidade penal. ERRADA. 


C) Dentre as hipóteses mencionadas, apenas a senilidade não se revela causa de inimputabilidade penal. ERRADA.


D) A emoção e violenta paixão, por determinação expressa no artigo 28, inciso I, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal. O fato de o agente praticar a conduta sob a influência de violenta emoção pode ser tomada como circunstância atenuante de pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. A embriaguez preordenada, como antes já afirmado, se configura em agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal. ERRADA. 


E) O erro de tipo, quando invencível ou escusável, é causa de exclusão do dolo e da culpa, pelo que se trata de tema afeito à tipicidade e não à culpabilidade. O erro de proibição, se inevitável ou escusável, se configura em causa de exclusão da culpabilidade, mas não por configurar hipótese de inimputabilidade penal, mas sim por revelar a ausência do potencial conhecimento da ilicitude pelo agente. Por fim, como já afirmado anteriormente, a emoção, ainda que violenta, não tem o condão de se configurar em caso de inimputabilidade penal. ERRADA. 


GABARITO: Letra A.

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Senilidade = envelhecimento

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  

 

 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  

 I - a emoção ou a paixão;  

 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

 § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Alguém mais pensou - senilidade, nunca vi essa palavra na minha vida, logo, questão errada!

GABARITO: A

Interessante que lembremos que as excludentes de ilicitude e tipicidade excluem o crime. Já as excludente de culpabilidade isentam o agente de pena.

Abraço, colegas. Bons estudos a todos

Questão incompleta!

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