As faltas justificadas do servidor decorrentes de caso fortu...
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Efetivamente, ao tratar sobre a perda da remuneração em caso de faltas, a lei 8.112/90 faz previsão extremamente razoável: autoriza que eventuais faltas, desde que justificadas e decorrentes de caso fortuito ou força maior, sejam compensadas. Vejamos o dispositivo legal correspondente:
Art. 44 (…)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Portanto, a questão está correta, valendo destacar que o condicionamento da possibilidade à autorização da chefia imediata é importante para preservar a administração em caso de eventuais prejuízos causados pela falta do servidor ou não aceitação da justificativa apresentada.
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Nos outros casos, é realizado o desconto relativo ao dia de trabalho ou então na proporção como, por exemplo, saídas antecipadas.
Por se tratar de caso fortuito ou força maior, que não tem como prever ou dependendo da gravidade de algum fato que aconteceu, o gestor pode compensar e nesse caso é considerado efetivo exercício.
Art.44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito oude força mais
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendoassim consideradas como
efetivo exercício.
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Dispõe o ar. 44 da Lei n 8112/90, que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Porém, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito e força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Fonte: Alysson Tinoco - Questões com gabaritos comentados - Vestcon
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