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Q2563094 Direito Constitucional

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O poder constituinte, uma vez acionado, transcende todas as limitações impostas pelas normas jurídicas internas e internacionais, operando em um campo metajurídico, no qual a soberania popular se manifesta de forma pura e incontestável, permitindo a reconfiguração total das instituições políticas e sociais, sem qualquer necessidade de observância dos preceitos estabelecidos anteriormente ou dos direitos fundamentais historicamente adquiridos. 

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ERRADO.

se manifesta de forma pura e incontestável, permitindo a reconfiguração total das instituições políticas e sociais, sem qualquer necessidade de observância dos preceitos estabelecidos anteriormente ou dos direitos fundamentais historicamente adquiridos. 

A questão retrata sobre o poder Originário, sendo assim, uma característica do Poder Originário é:

-- Ilimitado: não é limitado pelo direito anterior.

Porém -- Não pode violar direitos Fundamentais Mínimos

O tema é divergente, mas lembremos que, de acordo com a posição dominante, juspositivista, o poder constituinte originário é um poder de fato, político ou extrajurídico (natureza), não encontrando qualquer limite em uma ordem jurídica anterior, inexistindo qualquer ordem jurídica a ele superior, de tal forma que tem, dentre as suas características, o fato de ser inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo, absoluto. Por isso, a vedação ao retrocesso, de acordo com o entendimento clássico e ainda dominante, não seria oponível diante do poder constituinte originário, que pode inovar por completo na ordem jurídica que ele inaugura.

Por outro lado. há entendimento contemporâneo que entende que o Poder Constituinte Originário não é tão limitado, havendo um conteúdo mínimo absoluto a ser observador pelas constituições, de forma que o poder que as cria não é ilimitado.

Nesse sentido, não seria possível conceber uma constituição sem separação de poderes e tampouco que estipule a superioridade de uma raça sobre a outra. Deve-se observar a consciência jurídica coletiva ascendente pela Assembleia Constituinte.

Ademais, há também o Principio da Continuidade do Estado em que os compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, ainda mais quando se trata de direitos humanos, devem ser observado pela Assembleia. Como a Convenção Americana dos direitos humanos que dispõe em seu artigo 4.3 que "não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido".

Deve ainda respeitar o Princípio Vedação do Retrocesso, uma vez que certos direitos não podem ser suprimidos

Luis Henrique Zouein - curso.cei

Apesar de, em regra, o Poder Constituinte Originário ser ilimitado, ele possui as seguintes limitações extrajurídicas:

  • Imperativos de Direito Natural;
  • Valores Éticos e Sociais;
  • Direitos Fundamentais imediatamente conexos à dignidade da pessoa humana, já conquistados por uma sociedade;
  • Normas de Direito Internacional, sobretudo de Direitos Humanos.

Alguns doutrinadores entendem que o poder constituinte originário sofre limitações, por ser estruturado e obedecer a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como “vontade do povo”. Ademais, para tais autores há a necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos - neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte)

Fonte: legislação destacada.

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