Nos procedimentos de prestação de contas referente à destina...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Exige-se conhecimento sobre o grau jurisdicional e recursal para que vereador se torne inelegível em caso de representação contra ele embasada em abuso do poder econômico.
2) Base legal
2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 30. [...].
§ 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (incluído pela Lei nº 12.034/09).
2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 37 [...].
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Nos procedimentos de prestação de contas referente à destinação das verbas recebidas pelos partidos políticos, há erros que podem ser ignorados pelo órgão controlador de contas.
Esses são os chamados erros MATERIAIS ou FORMAIS corrigidos (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º), erros MATERIAIS ou FORMAIS irrelevantes (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º-A) ou erros MATERIAIS ou FORMAIS que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 12).
Dessa forma, os erros que podem ser ignorados pelo órgão controlador de contas são os ERROS MATERIAIS OU FORMAIS.
Resposta: B.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra b).
Alguns dispositivos que confirmam o gabarito:
Lei 9.504, Art. 30, § 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Lei 9.504, Art. 30, § 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
Lei 9.096, Art. 37, § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
* Lei 9.504/97 = Lei das Eleições.
** Lei 9.096/95 = Lei dos Partidos Políticos.
*** Portanto, a resposta é: erros materiais.
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Letra (b)
Complemendo o comentário do André:
Art. 37, §12, da Lei 9.096
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
Após ver os comentários anteriores só tenho uma ressalva:
O fato dos erros formais e materiais não ensejarem rejeição/desaprovação das contas ou outra sanção, não fazem com que eles possam ser ignorados pelo órgão controlador de contas.
Ora, tais erros devem ser detectados e corrigidos, logo não creio que podem ser ignorados.
Aguardando alguma fundamentação melhor para a questão...
Na verdade, os erros materiais não podem compromentar o regular processo de prestação de contas. Na minha opinião, a questão deixou uma brecha. O requisito para eles serem "ignorados" não é unicamente ser erros "materiais", mas sim serem erros materiais ou formais e que não causem nenhum prejuízo ao julgamento das contas, conforme os colegas abaixo especificaram.
Resumo : erros formais e materiais na prestação de contas serão "perdoados" rs.
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