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Q835001 Direito Eleitoral
No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser requerida em até
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre o prazo para substituição de candidatos para concorrer a um pleito eleitoral.

2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

§ 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

A questão está mal formulada.

De fato, três meses antes do pleito eleitoral não há candidatos, mas pré-candidatos.

Dessa forma, não havendo candidatos, não há substituição.

Não obstante, busca-se saber se o candidato conhece as regras de substituição contidas no art. 13 da Lei n.º 9.504/97, que, resumidamente, são duas:

i) 10 dias após o fato (§ 1.º);

ii) 20 dias antes do pleito (§ 3.º), salvo falecimento, caso em que a substituição pode se dar após tal lapso temporal.

Resposta: E. No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser requerida em até dez dias após seu falecimento.

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Gabarito letra e).

 

LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

 

 

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

 

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

 

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

 

* Já que o candidato faleceu 3 meses antes do pleito, entao deve-se seguir o comando do § 1º (até 10 dias contados do fato, qual seja, falecimento).

 

 

 

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QUESTÃO TOSCA!

Se ele faleceu 3 meses antes do pleito, não há falar em substituição, pois ele ainda não foi registrado. 

Bastava saber que a substituição se dá:

10 dias após o fato

20 dias antes do pleito - SALVO FALECIMENTO

Como foi caso de falecimento só se aplica a primeira regra: 10 dias após seu falecimento

No primeiro domingo de julho (terceiro mês que antecede as eleições) não existem candidatos registrados, uma vez que a escolha dos candidatos se inicia em 20 de julho. (Art. 8 - Lei 9.504). Assim, entrei com recurso solicitando anulação da questão pelo fato de o comando prejudicar o julgamento objetivo.

 

Antes da reforma de 2015,  o registro de candidatura deveria ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Ou seja, era possível falar-se em candidato 3 meses antes do pleito NAQUELA ÉPOCA.

 

Com a Lei nº 13.165, de 2015, nesse período o cidadão é tratado como PRÉ-CANDIDATO:

 

"§ 1o A partir de 30 de junho (ou seja, Julho) do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."

 

 

Perfeito, Louri França.

 

Atualmente, não há que se falar em CANDIDATO em Julho.

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