Acerca do direito de superfície, à luz do Código Civil, ass...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o direito de superfície, que está previsto no Código Civil brasileiro, especificamente nos artigos 1.369 a 1.377. Esse direito consiste na concessão do uso do solo para que o superficiário possa edificar ou plantar, sem que isso implique na transferência da propriedade do solo.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente:
Alternativa A: "É inerente ao direito de superfície a autorização para obra no subsolo."
Essa alternativa está incorreta. O direito de superfície, por definição, refere-se ao uso do solo e da superfície, não abrangendo automaticamente o subsolo, salvo disposição contratual expressa. O subsolo pode ser objeto de acordos específicos, mas não é uma consequência automática do direito de superfície.
Alternativa B: "É, por natureza, onerosa toda concessão de superfície."
Esta alternativa está incorreta. Embora o direito de superfície possa ser oneroso, também pode ser gratuito, dependendo do acordo entre as partes. O Código Civil não impõe a onerosidade como característica essencial desse direito.
Alternativa C: "É do superficiário a responsabilidade pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."
Essa é a alternativa correta. De acordo com o Código Civil, cabe ao superficiário a responsabilidade pelos encargos e tributos relacionados ao uso do imóvel. Isso é importante porque ele é quem está usufruindo do bem, ainda que não seja o proprietário do solo.
Alternativa D: "É vedada a transferência a terceiros do direito de superfície."
Esta alternativa está incorreta. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, desde que haja previsão contratual para tal. A transferência pode ocorrer por venda, cessão ou herança, não sendo proibida pela legislação.
Alternativa E: "Extinto o contrato do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe apenas ao superficiário."
Essa alternativa está incorreta. Em casos de desapropriação, tanto o proprietário do solo quanto o superficiário têm direito à indenização, que deve ser distribuída conforme o valor dos respectivos direitos. O Código Civil estabelece que a indenização deve ser justa e proporcional aos prejuízos de cada parte.
Exemplo prático: Imagine que um proprietário concede a superfície de um terreno a uma pessoa para construção de uma casa. O superficiário será responsável pelos impostos relacionados ao uso do terreno enquanto o contrato estiver em vigor.
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A responsabilidade do superficiário pelos encargos e tributos relacionados ao imóvel está prevista no artigo 1.377 do Código Civil Brasileiro. O texto desse artigo dispõe:
Art. 1.377 – O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
dica:
JDC94 As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
GABARITO C
A) está errada, pois o direito de superfície pode abranger o direito de construir, como o direito de plantar.
Complemento: No direito de superfície, o proprietário do solo concede a outrem, superficiário, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. No direito de superfície por cisão, por sua vez, o proprietário já construiu ou plantou sobre o terreno, havendo, nessa hipótese, a concessão do direito de conservar, reformar ou ampliar as acessões. O superficiário tornar-se-á proprietário da construção ou plantação, e o dono do terreno continuará na propriedade deste. A situação inversa também é possível, ao transferir o dono do solo a propriedade deste, tornando-se superficiário dos bens anteriormente construídos.
B) está errada, porque o direito de superfície pode ser gratuito ou oneroso, conforme o estipulado no contrato, e não é necessariamente oneroso (art. 1.370 CC)
C) está errada. Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
D) está errada, pois o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, salvo disposição contrária no contrato (art. 1.372 CC).
c) está errada, porque, em caso de desapropriação, a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, conforme os respectivos valores de seus direitos reais sobre o imóvel (art. 1.376 do Código Civil).
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