Acerca do direito de superfície, à luz do Código Civil, ass...
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A responsabilidade do superficiário pelos encargos e tributos relacionados ao imóvel está prevista no artigo 1.377 do Código Civil Brasileiro. O texto desse artigo dispõe:
Art. 1.377 – O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
dica:
JDC94 As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
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