Determinado empregado celetista foi dispensado sem justa cau...

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Ano: 2019 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: IBFC - 2019 - MGS - Advogado |
Q978720 Direito do Trabalho
Determinado empregado celetista foi dispensado sem justa causa pelo seu empregador. Sobre este assunto, assinale a alternativa correta que apresenta o horário de trabalho durante o prazo de aviso prévio:
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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A = CERTO.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

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B = ERRADO.

Nas ilustres palavras do jurista Gustavo Filipe Barbosa Garcia encontramos que:

"... o mais comum é o empregado optar para que os sete dias corridos fiquem para a última semana do contrato de trabalho. Entretanto, é possível estabelecer de outra forma, contanto que seja observado o referido período mínimo..." 

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C = ERRADO.

Aqui não cabe o poder diretivo do empregador. O empregador não tem nenhuma facultade. A lei manda ele apresentar duas opções ao empregado. Este, por seu turno, irá escolher se sairá duas horas mais cedo ou optar por 7 dias corridos. A lei concedeu essa flexibilidade ao empregado para ele se realocar com mais facilidade noutro emprego.

Art. 488 Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 

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D = ERRADO.                      

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Tal artigo remete ao rol de faltas graves arroladas no Artigo 482.

 

EMPREGADO VACILOU: TST S 73 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Nesse caso, achou que só por estar de AP poderia TOCAR O TERROR na empresa sem ter que arcar por isso. Com a JT, receberá apenas saldo de salário + férias vencidas com o terço

EMPREGADOR VACILOU:  Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

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CLT

A opção de escolher entre 7 dias ou 2h é do empregado!!

A questão é resolvida com base no art. 488, CLT:

"O horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral."

a) CERTO (responde todas as demais)

Art. 488 da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

GABARITO: LETRA A

Conforme preceitua o art. 488 da CLT se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, será reduzido de 2 horas, sem prejuízo do salário integral.

Vale ressaltar a previsão constante do parágrafo único do já citado art. 488, que faculta ao empregado trabalhar sem redução das 2 horas diárias, podendo então faltar por 1 dia, sem prejuízo do salário, se recebia por semana ou prazo inferior (art. 487, I) ou por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário, se recebia por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa (art. 487, II).

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