O Código Civil de 2002 aborda causas de interrupção da presc...

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Ano: 2019 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: IBFC - 2019 - MGS - Advogado |
Q978724 Direito Civil

O Código Civil de 2002 aborda causas de interrupção da prescrição. Sobre este assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).


( ) A interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez.

( ) É causa de interrupção da prescrição, a pendência de ação de evicção.

( ) É causa de interrupção da prescrição, o protesto cambial.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas

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( ) Em harmonia com a previsão do caput do art. 202 do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Verdadeiro.

( ) Na verdade, trata-se de causa suspensiva da prescrição, prevista no inciso III do art. 199 do CC. Cessando a causa suspensiva, o prazo CONTINUA A CORRER, ou seja, ao contrário da interrupção, na suspensão o prazo não volta a correr do zero. Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor e tem previsão no art. 447 e seguintes do CC. Falso.

( ) Em consonância com o art. 202, inciso III. Verdadeiro.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

B) V,F,V

Resposta: B 

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Comentários

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As causas de interrupção da prescrição estão previstas no artigo 202 do CC:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III por protesto cambial;

IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Portanto, a 1ª e 3ª alternativas estão corretas.

No que se refere à 2ª alternativa, dispõem os artigos 199 do CC:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I pendendo condição suspensiva;

II não estando vencido o prazo;

III pendendo ação de evicção.

Então, a 2ª alternativa está incorreta porque não é causa interruptiva, mas situação em que a prescrição não começa a correr, nos termos do inciso III, do artigo 199, do CC.

A pendência de ação de evicção é causa IMPEDITIVA da prescrição, pois obsta seu transcurso desde o início.

Já as causas SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS ocorrem quando o prazo já havia iniciado.

Bons estudos.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

O examinador não sabe usar vírgulas!

Gabarito:B

(V) A interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(F) É causa de interrupção da prescrição, a pendência de ação de evicção.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Deve-se levar em consideração que na interrupção da prescrição, já ocorreu o início do prazo da prescrição sendo que este foi interrompido, isto é, cessada a causa de sua suspensão, ocorrerá o REINÍCIO do prazo.

Já nos casos em que não corre a prescrição, esta nem ao menos iniciou-se, ou seja, trata-se de causa impeditiva de suspensão.

(V) É causa de interrupção da prescrição, o protesto cambial.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial;

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