A obra só poderá ser iniciada após a emissão da licença de ...

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Q2114475 Auditoria de Obras Públicas
Julgue o próximo item, relativos às modalidades de licenciamento ambiental em obra pública considerada potencialmente poluidora.
A obra só poderá ser iniciada após a emissão da licença de operação.
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"A obra só poderá ser iniciada após a emissão da licença de operação" ???

Seria essa licença mesmo? Existe alguma regra específica para obra pública considerada potencialmente poluidora ou é adotado as etapas fornecidas pelo MMA?

Seguem as etapas fornecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:

  • "Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
  • Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.

Fonte: https://pnla.mma.gov.br/etapas-do-licenciamento

Caso alguém possa esclarecer, ficaria agradecido!

Será que essa foi uma das anuladas?

Gabarito: ERRADO

A LO é emitida após a construção do empreendimento. Ou seja, é posterior a obra.

Essa licença funciona como um "autorizador" da atividade ou serviço.

Pela Resolução Conama 237/1997:

"O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos."

O item está incorreto. Em projetos que são considerados potencialmente poluidores, o início da obra não está condicionado à obtenção da licença de operação. Na verdade, a sequência típica é a seguinte:

  1. Licença Prévia (LP): Esta é a primeira fase do licenciamento e é concedida na etapa de planejamento do empreendimento, antes do início das obras. Nessa fase, são avaliados os impactos ambientais e definidas as medidas mitigadoras.
  2. Licença de Instalação (LI): A LI é a segunda fase, e sua concessão autoriza o início efetivo das obras. Antes de iniciar a construção, o empreendedor deve comprovar que as condições estabelecidas na Licença Prévia foram atendidas.
  3. Licença de Operação (LO): A fase final do licenciamento é a emissão da Licença de Operação, que autoriza o funcionamento do empreendimento após verificar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação.

Portanto, a obra não precisa esperar pela Licença de Operação para ser iniciada, mas sim pela Licença de Instalação

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