Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro re...
Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia.
Nessa situação hipotética, a decisão da autoridade policial está
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Gabarito: Letra (E)
Conforme citado pela colega Roberta, trata-se de aplicação da Súmula Vinculante n° 14, que garante ao defensor o acesso amplo aos documentos de prova produzidos em IP. Contudo, sempre bom lembrar que esse acesso é restrito aqueles elementos já documentados aos autos, não se aplicando às diligências ainda em andamento, como, por exemplo, a quebra do sigilo telefônico, sob pena de tornar inócua a investigação. O princípio do contraditório não encontra guarida plena no IP, dado o seu alto grau de inquisitoriedade, conforme doutrina e jurisprudência firmes.
Segue trecho de precedente do Supremo: "O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012)
vamos à luta
Complementando...
Além da Súmula Vinculante 14, o Estatuto da Advocacia (Lei. 8.906/1994) passou a prever em seu artigo 7º, XIV, que é direito do advogado: examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo dispõe que: No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Gabarito: E
ALT. "E"
Confronte sempre a Súmula Vinculante 14, com o Art. 7º, §2º da Lei 12.850/13 - LCO: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento." Essa ressalva, in fine, é feita pois a própria súmula já veda, que o direito de acesso será apenas nos "já documentados", enfim, para Habib, flagrantemente inconstitucional o dispositivo da LCO, para Marçal e Masson, é dever que se impõe. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto.
BONS ESTUDOS.
questão confusa
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