A partir de uma notitia criminis, a autoridade policial da ...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825535 Direito Processual Penal
A partir de uma notitia criminis, a autoridade policial da Delegacia de Goioerê/PR instaurou inquérito policial (IP) em desfavor de L.R. pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, inciso III, do Código Penal (defraudação de penhor). Após várias diligências, a autoridade entendeu que o fato é atípico. Nesse caso, a autoridade policial deverá:
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e de 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        


A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2) requerimento da vítima;

2.3) delação de qualquer do povo;

2.4) representação da vítima;

2.5) requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.


A) INCORRETA: No caso hipotético a Autoridade Policial realmente deverá elaborar o relatório (artigo 10, §1º, do CPP - descrito no comentário da alternativa “b”) e encaminhar o IP ao Juízo e não a Corregedoria, poderia ser caso de encaminhamento a esta, antes da elaboração do relatório ou neste, se houvesse indícios de envolvimento de membros da Instituição.


B) CORRETA: Tendo em vista que a Autoridade Policial concluiu que se trata de fato atípico, deverá elaborar relatório com a descrição das diligências realizadas e encaminhar ao Juízo, artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal:


“Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

(...)”


C)  INCORRETA: No caso hipotético, após a realização de diligências, a autoridade policial entendeu que o fato é atípico, deve então ser confeccionado o relatório final, com a descrição das diligências realizadas e, nos termos do artigo 10, §1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa “b”), o IP deve ser encaminhado ao Juízo competente.


D) INCORRETA: de acordo com o Princípio da Indisponibilidade, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, o que está previsto de forma expressa no artigo 17 do Código de Processo Penal:       

“Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” 

E) INCORRETA: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, artigo 17 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”). Não há que se falar em comunicar os fatos a Corregedoria tendo em vista que não há descrição no caso hipotético de envolvimento de membros da Instituição.


Resposta: B


DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.

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Comentários

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Gab pela Banca: Letra B

Mas essa questão teve recurso, porque há divergência na doutrina se os IPs devem ser encaminhados ao juízo e depois ir para o MP ou se podem ir diretamente para o MP.

Gab. B

CPP

Art. 10 (...)

§ 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

Passível de recurso na letra B e C, pois a doutrina diz que pode encaminhar direto ao MP para arquivamento.

Para mim questão deveria ser anulada tendo em vista atualização do pacote anticrime que apesar de está suspenso, traz que agora compete ao MP.

Essa questão deveria ser anulada!!!

Já está sendo cobrado por outras bancas o novo procedimento de arquivamento, cujo destinatário do IP é o MP (como no pacote anticrime) e não o Juiz (como no CPP).

A questão traz as duas hipóteses:

1- Destinatário Juiz -> é o que está valendo no CPP (o que é correto)

2 - Destinatário MP -> novo regramento que está suspenso e que já foi cobrado pela AOCP Q1792073 e considerada correta (o que vem sendo considerado correto)

Dependendo do concurso que você irá fazer, o jeito é explorar sua banca para saber o que ela pensa a respeito.

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