A partir de uma notitia criminis, a autoridade policial da ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e de 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
A) INCORRETA: No caso hipotético a Autoridade Policial realmente deverá
elaborar o relatório (artigo 10, §1º, do CPP - descrito no comentário da
alternativa “b”) e encaminhar o IP ao Juízo e não a Corregedoria, poderia ser
caso de encaminhamento a esta, antes da elaboração do relatório ou neste, se
houvesse indícios de envolvimento de membros da Instituição.
B) CORRETA: Tendo em vista que a Autoridade Policial concluiu que se
trata de fato atípico, deverá elaborar relatório com a descrição das diligências
realizadas e encaminhar ao Juízo, artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos
ao juiz competente.
(...)”
C) INCORRETA: No caso hipotético, após a realização de
diligências, a autoridade policial entendeu que o fato é atípico, deve então
ser confeccionado o relatório final, com a descrição das diligências realizadas
e, nos termos do artigo 10, §1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa
“b”), o IP deve ser encaminhado ao Juízo competente.
D) INCORRETA: de acordo com o Princípio da Indisponibilidade, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, o que está previsto de forma expressa no artigo 17 do Código de Processo Penal:
“Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
Resposta: B
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab pela Banca: Letra B
Mas essa questão teve recurso, porque há divergência na doutrina se os IPs devem ser encaminhados ao juízo e depois ir para o MP ou se podem ir diretamente para o MP.
Gab. B
CPP
Art. 10 (...)
§ 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2 No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Passível de recurso na letra B e C, pois a doutrina diz que pode encaminhar direto ao MP para arquivamento.
Para mim questão deveria ser anulada tendo em vista atualização do pacote anticrime que apesar de está suspenso, traz que agora compete ao MP.
Essa questão deveria ser anulada!!!
Já está sendo cobrado por outras bancas o novo procedimento de arquivamento, cujo destinatário do IP é o MP (como no pacote anticrime) e não o Juiz (como no CPP).
A questão traz as duas hipóteses:
1- Destinatário Juiz -> é o que está valendo no CPP (o que é correto)
2 - Destinatário MP -> novo regramento que está suspenso e que já foi cobrado pela AOCP Q1792073 e considerada correta (o que vem sendo considerado correto)
Dependendo do concurso que você irá fazer, o jeito é explorar sua banca para saber o que ela pensa a respeito.
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