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Q1375381 Direito Penal
Em conformidade com a Lei nº 12.737/2012, sobre a invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I. Presidente da República, governadores e prefeitos. II. Servidor público federal no exercício de sua função.
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A questão tem como tema a Lei nº 12.737/2012, que alterou o Código Penal, nele fazendo inserir o artigo 154-A, que descreve o crime de “Invasão de dispositivo informático", além de outras alterações. Ao crime  mencionado é cominada pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. No § 5º do aludido dispositivo está prevista causa de aumento de pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: o Presidente da República, Governadores e Prefeitos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Câmara dos Depurados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou de dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Constata-se, portanto, que somente o item I apresentado complementa efetivamente a frase iniciada no enunciado da questão, não havendo previsão de causa de aumento de pena para a hipótese de o crime ter sido praticado contra servidor público federal no exercício de sua função.


GABARITO: Letra B

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Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

§ 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.   

§ 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:     

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

Resumo invasão de dispositivo informático

Forma simples (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa)

>> Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

>> Quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta

Aumento na pena de 1/6 a 1/3

>> Se resultar prejuízo econômico

Forma qualificada (pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa)

>> resultar a obtenção de conteúdo de comunicação eletrônica privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido

Aumento de pena na forma qualificada (1/3 a 2/3)

>> se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos

Aumento na pena de 1/3 até 1/2

>> se o crime for praticado contra

__>> (1) presidente da república, governadores e prefeitos;

__>> (2) presidente do STF

__>> (3) presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal

__>> (4) dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do DF

Olá colegas boa tarde!

A pena é aumentada de 1/3 até metade se for contra:

> Chefe do poder executivo (Presidente, governador, prefeito)

> Presidente do STF e demais órgãos legislativos

> Dirigente máximo da ADM direta e indireta

É importante dizer que o vice presidente da republica não entra nesta causa de aumento de pena. Ademais, somente o presidente do STF está no rol.

Abraço!

A questão versa sobre o delito de invasão de dispositivo informático, que está descrito no art. 154-A, do Código Penal (CP), sendo a conduta considerada crime por força da Lei 12737/2012.

Assim dispõe o art. 154-A, caput, do CP: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

As causas de aumento de pena estão previstas no §5º, do citado artigo: “Art. 154-A. (...) §5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”. 

Analisando os itens.

Item I: correto. É que prevê o art. 154-A, §5º, I, do CP.

Item II: incorreto. Não consta o “servidor público federal no exercício de sua função” no rol do art. 154-A, §5º, do CP, o que impede a incidência da causa de aumento de pena.

Logo, apenas o Item I está correto.

Gabarito: Letra B.

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