Acerca dos princípios da seguridade social e da previdência ...
As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos efetivos da União estão autorizadas a atuar na administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, assim como na gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados aos seus assistidos.
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As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, de acordo com o art. 32, parágrafo único da LC 109/2001.
Dessa forma, não poderão as entidades fechadas de previdência complementar atuar em gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados.
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gabarito ERRADO
Art. 40, § 15, CF. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
- Esse artigo confirma que as entidades fechadas de previdência complementar podem administrar e executar planos de benefícios previdenciários, mas não menciona explicitamente outras atividades, como gestão de planos de saúde, financiamento de bens e concessão de empréstimos
ERRADO
Parágrafo atualizado:
Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Errado
Sobre a questão : O artigo 40 regula a aposentadoria de servidores efetivos.
40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
sobre o 14. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16
Evidentemente um artigo leva ao outro. Porém e muito importante fazer a leitura dos principais.!!!
Errado. As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos efetivos da União, como as fundações ou fundos de pensão, possuem a autorização para atuar exclusivamente na administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Essas entidades não estão autorizadas a realizar atividades como a gestão de planos de saúde, o financiamento de bens ou a concessão de empréstimos consignados, uma vez que essas funções extrapolam os objetivos específicos definidos para elas.
Fundamento Constitucional
Art. 40, § 15 da Constituição Federal:
“É facultada a instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, ofertado exclusivamente por meio de contribuição definida.”
O foco exclusivo das entidades fechadas é a gestão de planos de benefícios de natureza previdenciária complementar.
Fundamento Legal
Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º:
“As entidades fechadas de previdência complementar administrarão e executarão planos de benefícios de natureza previdenciária.”
Lei Complementar nº 109/2001 (Lei de Regime da Previdência Complementar), art. 31:
“É vedado às entidades fechadas de previdência complementar a atuação em atividades não relacionadas direta ou indiretamente à execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.”
Portanto, não podem atuar em:
- gestão de planos de saúde,
- financiamento de bens,
- concessão de empréstimos consignados.
Jurisprudência e orientação institucional
Tribunal de Contas da União – Acórdão 3015/2013 – Plenário:
“É vedado às entidades fechadas de previdência complementar a prestação de serviços não previdenciários, inclusive concessão de empréstimos pessoais a participantes.”
STF – Tema 933 (RE 586.453/SE):
Reafirma o regime jurídico próprio e finalístico das entidades fechadas de previdência, limitado à gestão de planos de contribuição definida para complementação previdenciária, conforme o art. 202 da CF.
Doutrina (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2023):
“As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos têm atividade-fim exclusivamente previdenciária, vedada qualquer atuação assistencial, securitária ou financeira, sob pena de desvio de finalidade e responsabilização dos gestores.”
A afirmativa é incorreta porque atribui competências proibidas às entidades fechadas de previdência complementar de servidores públicos, contrariando:
- o art. 40, § 15 da CF/88,
- a LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001, e
- a jurisprudência do STF e do TCU.
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