Acerca do regime próprio de previdência social (RPPS) e do ...
Considere que Roberta seja servidora pública de determinado estado da federação, e que contribua, nessa condição, para o respectivo RPPS; considere, ainda, que após cumprir todos os requisitos legais, Roberta tenha se aposentado por esse regime. Nesse caso, a partir da concessão de sua aposentadoria, Roberta ficará isenta da contribuição previdenciária para o RPPS.
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
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Gabarito Errado.
Art. 40, §18, CF. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [RPPS] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
Isso é a maior sacanagem que fazem com o servidor kkkk
Se os proventos de aposentadoria superarem aquilo que o RGPS (INSS) estabelece como teto máximo, que hoje está, em valores atualizados, no montante de R$ 8.157,41; haverá incidência de contribuição para o RPPS. #Pertencerei PRF-RJ
Errado.
Confia! Passou a vida toda contribuindo e, quando aposentar, vai continuar contribuindo. kkkkkkkkk
Pois é. não e fácil. Deveria não ter essa contribuição social novamente descontando do contracheque do servidor, Porém a legislação e benefica para uns e outros não.
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